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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão benefício consignado, cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) a contratação eletrônica do cartão benefício consignado foi formalizada em 15 de julho de 2022; (ii) a instituição financeira creditou R$ 2.810,00 em conta bancária identificada em nome e CPF da parte autora, em 21 de setembro de 2022; (iii) as faturas vinculadas ao cartão registraram o saque e sucessivas operações comerciais, inclusive em dezembro de 2024; e (iv) a sentença reconheceu a validade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a legitimidade dos descontos, razão pela qual proferiu sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a contratação eletrônica do cartão benefício consignado expressa manifestação válida de vontade e cumpre o dever de informação, com a consequente legitimidade dos descontos e inviabilidade de restituição; (iv) examinar a caracterização de fato gerador de danos extrapatrimoniais; e (v) definir se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. No caso concreto, os argumentos constantes do recurso cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo com a sentença. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada (CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV). 5. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente à solução da controvérsia e a parte interessada não demonstra a necessidade concreta da diligência requerida. A impugnação da contratação eletrônica não impõe, por si só, a realização de perícia, desde que a instituição financeira comprove a autoria e a regularidade do negócio por outros meios legalmente admitidos (CPC, arts. 355, inc. I, 369, 370, 429, inc. II, e 464, § 1º; Tema 1061/STJ). 6. A contratação eletrônica prescinde de assinatura manuscrita ou de certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira quando os registros técnicos e os elementos externos de execução permitem identificar a autoria, a integridade e o conteúdo da manifestação de vontade (CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 369 e 429, inc. II; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 7. O termo de adesão, o consentimento esclarecido, a autorização de saque, os registros da jornada digital, a captura de imagem, o crédito em conta identificada em nome da parte consumidora e as operações posteriores constituem provas convergentes da celebração e da execução do contrato. Os instrumentos identificam a modalidade contratada, a reserva de margem consignável, a forma de pagamento, a incidência de encargos e a diferença entre o cartão benefício e o empréstimo consignado (Lei n.º 8.078/90, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CPC, art. 373, inc. II). 8. O reconhecimento do exercício regular do direito de cobrança afasta a plausibilidade do pedido de restituição em dobro do valor pago pelo consumidor (CC, art. 188, inc. I). 9. Não comprovada a conduta ilícita ou abusiva da parte ré (instituição bancária), resulta inconsistente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, em par com a falta de evidências de afetação relevante a qualquer dos atributos dos direitos da personalidade (CC, artigos 12 e 186). 10. A caracterização de litigância de má-fé (CPC, art. 80) exige a prova do dolo da parte. Nesse sentido, a improcedência do pedido e a incompatibilidade entre a narrativa da parte e as provas produzidas não comprovam, isoladamente, dolo processual. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 80, 81, 355, inc. I, 369, 370, 373, inc. II, 429, inc. II, 464, § 1º, 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV; CC, arts. 104, 107, 113, 186, 188, inc. I, 422 e 927; Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, incs. III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.197.156/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.3.2026; TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.1.2025, DJe 5.2.2025; TJDFT, acórdão 2037531, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 27.8.2025, DJe 3.9.2025; TJDFT, acórdão 2011030, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 17.6.2025, DJe 30.6.2025; TJDFT, acórdão 1707099, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.5.2023, PJe 5.6.2023; TJDFT, acórdão 2017245, rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 2.7.2025, DJe 17.7.2025; TJDFT, acórdão 1722009, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 21.6.2023, DJe 12.7.2023.
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