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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Número do processo: 0718719-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: CLAYTSON OLIVEIRA BARRENSE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de CLAYTSON OLIVEIRA BARRENSE, partes qualificadas nos autos, fundada em dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 20231904821. A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 128.368,51, atualizado até 31/10/2025. A petição inicial veio acompanhada dos documentos relativos à contratação, às parcelas pagas e à evolução do saldo devedor. A decisão de id n. 263183799 determinou a expedição do mandado monitório. Embora não tenha sido citado pessoalmente, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 12/02/2026, por intermédio de advogada regularmente constituída, e apresentou a petição de id n. 265498098. Requereu a suspensão deste processo em razão da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0702966-12.2026.8.07.0001, em curso perante a 2ª Vara Cível de Brasília. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido e permaneceu inerte (id n. 275926742). Transcorreu o prazo legal sem pagamento da obrigação ou oposição de embargos monitórios. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A procuração de id n. 265498108 e o conteúdo da petição de id n. 265498098 demonstram a ciência inequívoca da demanda. Considera-se, portanto, suprida a citação em 12/02/2026, com início da contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente, conforme os arts. 219, 224 e 239, § 1º, do CPC. A petição de id n. 265498098 não possui natureza de embargos monitórios. O réu não impugnou a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação, nem formulou pretensão destinada à rejeição, total ou parcial, do pedido monitório. Limitou-se a requerer incidentalmente a suspensão do processo. A apresentação dessa petição não suspendeu nem interrompeu o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento não suspende automaticamente as ações individuais promovidas pelos credores. A suspensão das ações em curso constitui medida que poderá integrar o plano de pagamento, conforme o art. 104-A, § 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas não decorre automaticamente da instauração do procedimento. A decisão proferida no processo nº 0702966-12.2026.8.07.0001, juntada no id n. 265498103, registrou que o feito ainda se encontrava na fase conciliatória e indeferiu a tutela de urgência ali postulada. Não há decisão daquele juízo determinando a suspensão desta ação. Também não foi determinada nestes autos qualquer medida constritiva por meio do SISBAJUD, RENAJUD ou de outro sistema de pesquisa patrimonial. O processo ainda se encontra na fase cognitiva do procedimento monitório. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Quanto à pretensão monitória, a contratação e a evolução da dívida estão demonstradas pelos documentos juntados à petição inicial. O aceite eletrônico de id n. 256172940 comprova a contratação do empréstimo. Os extratos e o demonstrativo de id n. 256191808 evidenciam os pagamentos realizados e a evolução do saldo devedor. A ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A solução decorre diretamente das consequências legais atribuídas ao comparecimento espontâneo e à ausência de pagamento ou embargos. Não se fundamenta em fato ou questão sobre a qual as partes não tenham podido se manifestar. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no id n. 265498098. No mérito, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O título é constituído no valor de R$ 128.368,51, atualizado até 31/10/2025. A partir de 1º/11/2025, a quantia será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso daquelas antecipadas pela parte autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando substituídos e absorvidos por esta verba os honorários de 5% fixados para a hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório. Registrada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2026 Datada e assinada eletronicamente 6
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