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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0718678-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ADALMIRAN MARTINS PEREIRA REQUERIDO: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Decisão O embargante aduz que desconhece as assinaturas eletrônicas que lhe são atribuídas no instrumento de transação de ID 284182766, p. 60, título executivo que fundamenta a execução correlata. Nesse contexto, mostra-se necessária a atividade probatória quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas. O art. 429 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade documental ou a impugnação da autenticidade são suscitadas no processo: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso concreto, o embargante impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas que lhe são atribuídas no instrumento de transação de ID 246978272, ao argumento de que não assinou o documento. A controvérsia alcança a própria eficácia do título executivo em relação ao embargante. Como o documento foi apresentado pela embargada nos autos da execução, aplica-se a regra prevista no art. 429, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas. A prova requerida, contudo, não possui natureza propriamente grafotécnica, pois não se discute assinatura manuscrita. O exame deverá recair sobre o arquivo eletrônico original, sua integridade, os certificados digitais utilizados, a cadeia de certificação e os registros técnicos dos eventos de assinatura. Posto isso: 1. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em documento e assinatura eletrônica, com o propósito de aferir a autenticidade, a integridade e a regularidade técnica das assinaturas atribuídas a ADALMIRAN MARTINS PEREIRA no instrumento de transação de ID 246978272. 2. Para a realização da perícia, NOMEIO JANIMEYRE DOS SANTOS SOUSA, CPF nº 897.487.191-20, profissional cadastrada no Sistema do Tribunal. 2.1. INTIME-SE a perita nomeada, por qualquer meio idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 2.2. Em caso de recusa, impedimento, ausência de resposta ou impossibilidade de atuação da primeira profissional, NOMEIO, sucessivamente e independentemente de nova conclusão, SERGIO DOS SANTOS CARVALHO, CPF nº 901.516.747-87, que deverá ser intimado, nas mesmas condições, para informar se aceita o encargo. 2.3. Aceito o encargo, o profissional nomeado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3. INTIME-SE a embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o arquivo eletrônico original do instrumento de transação, em seu formato nativo, preservados os certificados, metadados e demais elementos técnicos nele incorporados; b) o relatório de assinaturas ou de auditoria emitido pela plataforma utilizada; c) os comprovantes de envio do documento para assinatura e os registros técnicos de que disponha, inclusive data e hora dos eventos, identificação dos certificados e mecanismos de validação empregados; d) a identificação da plataforma de assinatura eletrônica utilizada e da autoridade certificadora envolvida; e) eventual relatório técnico de validação das assinaturas. 4. A embargada fica advertida de que lhe incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, e de que a não apresentação injustificada dos elementos técnicos que estejam sob sua disponibilidade será valorada por ocasião do julgamento, observado o art. 400 do CPC. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou complementação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. A remuneração pericial será adiantada pela embargada, a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais. 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação implicará preclusão quanto ao valor proposto. 8. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente