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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718656-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: EZINA VIEIRA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais promovida pelo Condomínio Jardins das Caviúnas em face de Ezina Vieira Oliveira. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 283965069), na qual sustenta a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegando a quitação das parcelas, a existência de crédito decorrente de pagamento em duplicidade, a irregularidade da procuração do exequente, a cobrança de custas e honorários em data anterior à citação e o descumprimento de cláusula contratual de tentativa prévia de acordo. Intimado, o exequente impugnou a exceção (ID 286498105), reconhecendo o crédito de R$ 367,00 em favor da executada, atribuindo a esta a responsabilidade pelas custas em razão do princípio da causalidade e juntando planilha atualizada (ID 288411267). A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória. As questões deduzidas comportam análise de plano, à luz dos documentos já constantes dos autos, razão pela qual a admito. Não subsiste a alegação de nulidade por quitação anterior ao ajuizamento. A execução foi proposta em 08/04/2026, quando as taxas encontravam-se em aberto. Por se tratar de obrigação com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de notificação. Os pagamentos são posteriores: novembro e dezembro de 2025 foram quitados em 20/04/2026 (IDs 276845229 e 276845230), e o crédito invocado pela executada surgiu em 09/04/2026. Ao tempo do ajuizamento, portanto, o título era exigível, o que afasta a nulidade sustentada. Também não prospera a arguição de irregularidade da procuração. O vício apontado na decisão ID 272135764 foi sanado em 27/04/2026 (ID 273645253 e ID 273647026), sem prejuízo aos atos processuais. Da mesma forma, a ausência de notificação extrajudicial prévia não constitui condição da execução de título extrajudicial, e, ainda assim, houve comunicação à executada em 19/02/2026 (ID 278943103). Reconheço, contudo, a satisfação superveniente das taxas executadas. As competências de novembro e dezembro de 2025 foram integralmente pagas em 20/04/2026. Quanto a janeiro de 2026, o próprio exequente reconhece e não impugna o crédito de R$ 367,00 em favor da executada, decorrente de pagamento em duplicidade realizado em 09/04/2026, admitindo expressamente sua utilização para abater essa competência (ID 286498105 e ID 278943105). Como a imputação do pagamento deve recair sobre a dívida vencida e o valor do crédito de R$ 367,00 supera o montante atualizado da parcela de janeiro de 2026 na data em que disponível, qual seja, R$ 363,59 conforme a planilha ID 271635543, tenho por quitada a taxa de janeiro de 2026, com pequeno saldo credor remanescente em favor da executada. Extinta, assim, a obrigação principal representada pelas três taxas. A extinção, todavia, não é total. Remanescem as custas processuais, as despesas comprovadas e os honorários advocatícios, que competem à executada por força do princípio da causalidade: ela estava em mora ao tempo do ajuizamento (08/04/2026) e deu causa à instauração da execução, não a eximindo dessa responsabilidade o pagamento posterior. A planilha apresentada pelo exequente (ID 288411267), porém, prossegue lançando encargos sobre a taxa de janeiro de 2026 mesmo após 09/04/2026, o que é incorreto, pois a parcela deve ser considerada quitada naquela data, sem novos acréscimos. Impõe-se, por isso, a apresentação de demonstrativo depurado. Por fim, não conheço dos pedidos de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé. A exceção de pré-executividade não comporta pretensões condenatórias ou indenizatórias, que exigem ação própria — sendo a reconvenção incabível na execução —, conforme já assentado na decisão ID 280529369. Não vislumbro, ademais, litigância de má-fé de nenhuma das partes. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação superveniente das taxas de novembro e dezembro de 2025 e de janeiro de 2026, e rejeito as teses de nulidade da execução. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para apresentar planilha atualizada contemplando apenas as custas, as despesas efetivamente comprovadas e os honorários advocatícios, deduzido o saldo credor da executada e excluída a taxa de janeiro de 2026, bem como quaisquer encargos sobre ela incidentes após 09/04/2026. Ao CJU: 1. Apresentada a planilha, intime-se a executada para pagamento no prazo de 3 dias. 2. Não havendo pagamento, prossiga-se com a prática dos atos constritivos determinados na decisão ID 275019371. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)