2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718645-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID 282487780, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação requerendo a realização de pesquisas em sistemas conveniados para localização da parte ré, defendendo a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito e postulando a reforma da sentença. Examinadas as razões recursais, não vislumbro elementos capazes de justificar a retratação da sentença. Conforme consignado no decisum recorrido, a parte autora foi expressamente intimada para indicar endereço completo e útil para a realização da diligência e promover o recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção do feito. Entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de novas pesquisas em sistemas conveniados, sem apresentar endereço apto ao prosseguimento da demanda. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que permanece hígida pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e não exerço o juízo de retratação. Tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, deixo de determinar a intimação para contrarrazões. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.