2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718597-87.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PRISCILLA RIBEIRO MENDANHA SENTENÇA Trata-se de ação movida por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de PRISCILLA RIBEIRO MENDANHA. A parte autora juntou pedido de desistência (ID 286562217). DECIDO. Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência. Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias). * Documento assinado e datado digitalmente. G