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0718592-19.1998.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0718592-19.1998.8.26.0100 (583.00.1998.718592) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Candide Indústria e Comércio Ltda - Db Brinquedos S/A - Silvana Florentino Costa dos Reis - - Ezer Izolino de Araujo - - Eder Carlos Clemente - - Euripedes Francisco Ferreira e outros - Adelino Pinto Pimentel Netto - Ambrosina Ribeiro - - Benigno de Paula Alves e outros - Amilton Roschel da Silva - Aldjane Ramos da Silva - - Alberto Nogueira dos Santos - - Edson Andrade Silveira - - Gilma Portal Patronilio e outros - Maria Lucia Fagundes Pimentel - Shirlene da Conceição Silva - - Municipio de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Tan Hok Guan - - Eduardo Armando - Arlindo Sicca e outros - Alfredo Domingo Gutierrez - Janete do Carmo Pontes Sampaio - - Fazenda Nacional - - Jp Morgan International Capital Corporation - - Whitaker de Andrade Comércio & Participação Ltda - - Alexandre Cabral Prado - - Brinquedos Bandeirantes S.a - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Condominio Civil do Shopping Center Iguatemi Rio - - Jurandir de Almeida Lomba e outros - Marluce Maria Barbosa - Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - - Paulo Henrique Frutuoso e outros - Napoli Advogados - - Ronaldo Tibúrcio Ferreira - - Rosemeire de Souza Viana Ferenczi - Maria Lucia Winter Ribeiro - - Condominio Shopping Abc - - Bianca Maria Miranda Salco - - Paulo Cerri de Faria e outros - Mateus de Almeida - - PAULO ROGERIO BITTENCOURT DA SILVA - Vistos. Última decisão às fls. 9137. Intimou o Síndico para falar sobre o pedido de Eduardo Armando e intimou credores e interessados acerca da nova conta de liquidação retificada. Fls. 9143/9145: A manifestação do Síndico não contribuiu para o exame da matéria alegada pelo peticionante Eduardo Armando. Resta esclarecido que a restrição de saída do país existente contra o peticionante é, sim, proveniente destes autos (numeração anterior), conforme fls. 9146/9149. Assim, diga o Síndico de forma definitiva sobre o pedido, esclarecendo, objetivamente: (i) se houve tal ordem nestes autos; (ii) se concorda com o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal nos termos requeridos pelo interessado. No mais, e à míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada às fls. 9130/9136, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Quando encerrado os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se. - ADV: BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), INACIO DE LOIOLA MANTOVANI FRATINI (OAB 217032/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB 208094/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JULYE CHRISTIE RASSI NAVARRO (OAB 413460/SP), BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ANTONIO EUGENIO DA SILVEIRA (OAB 61041/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES (OAB 76350/SP), ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES (OAB 76350/SP), ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES (OAB 76350/SP), ARNALDO MONTEIRO DA SILVA (OAB 8780/SP), MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA (OAB 162541/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), MARILUCE GOMES NOGUEIRA MAIA PEREIRA (OAB 91769/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), JEFFERSON DO AMARAL GENTA (OAB 137674/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA (OAB 124160/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA (OAB 124160/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), JOSE CASSIO ALVES RAMOS (OAB 109017/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), ELIZEU DA SILVA FERREIRA (OAB 154204/SP), MÔNICA FERREIRA (OAB 176983/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)

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