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0718585-22.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0718585-22.2026.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, proposta por menor representado por sua genitora. A parte exequente afirma que a obrigação alimentar foi fixada em audiência realizada em 21/08/2024. Contudo, não juntou o título executivo nem identificou o processo em que a obrigação foi constituída, o que impede a conferência de seus exatos termos e a aferição de eventual vinculação ou prevenção. Além disso, a inicial, protocolada em agosto de 2026, indica como “três últimas parcelas” as competências de janeiro a março de 2026. A memória de cálculo também diverge do valor indicado na petição inicial: apura R$ 2.602,94, enquanto a inicial e o valor da causa registram R$ 2.570,28. Pelo rito da prisão, somente podem ser exigidas as três prestações vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte exequente é menor e apresentou declaração de hipossuficiência. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar o número do processo em que a obrigação alimentar foi constituída e juntar cópia do respectivo título executivo, inclusive do ato que tenha estabelecido eventual obrigação relativa ao plano de saúde, e da certificação do trânsito em julgado, se houver; b) delimitar as parcelas efetivamente cobradas pelo rito da prisão, adequando-as às três prestações vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento e às vincendas, sem prejuízo de eventual cobrança das parcelas pretéritas pela via adequada; c) apresentar memória de cálculo atualizada e coerente com o pedido, discriminando, por competência, a prestação alimentar e eventual parcela relativa ao plano de saúde, com os documentos necessários à conferência desta última, bem como corrigir o valor da causa, se necessário. Após o cumprimento, voltem conclusos para análise da competência e regular prosseguimento do feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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