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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0718571-70.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicera Maria Gomes da Silva - Apelante: José Renon Pereira Freire - Apelante: Alexandro de Lima Silva - Apelante: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas - Apelante: Iva Neide Alves dos Santos - Apelado: Município de Maceió - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0718571-70.2025.8.02.0001 Recorrentes: Cicera Maria Gomes da Silva e outros. Advogados: Rogério Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) e outros. Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Maceió. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Cicera Maria Gomes da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 901/910), os recorrentes aduziram que o acórdão teria violado o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 e os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Já ao interporem o recurso extraordinário de fls. 1714/1726, alegaram que houve violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, 37, caput, 97 e 198, § 9º, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2597/2602 e 2603/2607, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada em ambos os recursos diz respeito à aplicação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias e à repercussão desse piso na carreira dos servidores. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial. Tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ''piso salarial'' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que o acórdão recorrido, em tese, admitiu que o piso remuneratório nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fosse implementado mediante complementação por verba de natureza transitória, condicionando, ainda, o reflexo nas demais verbas e níveis à previsão em lei local. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rogerio Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853B/AL) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1062/AL) - 319
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