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0718560-69.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 (ART. 22, §1º). ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e homologou cálculos que adotaram a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Debate acerca da correção dos critérios de atualização do débito, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC sobre montante que compreende principal, correção monetária e juros de mora apurados até novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, após a vigência da EC nº 113/2021, configura anatocismo ou bis in idem. 4. Verificar a aplicabilidade e a constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 6. A sistemática constitucional impõe a consolidação do débito até novembro de 2021, com inclusão de juros e correção monetária pelos critérios anteriores, passando, a partir de dezembro de 2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante total. 7. A incidência da SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo, pois não há cumulação de índices, mas substituição integral do regime anterior de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. O art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, encontra amparo no poder regulamentar conferido ao CNJ pelo art. 103-B da Constituição Federal, não havendo declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante que impeça sua aplicação. 9. A pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS não enseja, por si só, a suspensão dos processos, à míngua de determinação específica do Supremo Tribunal Federal. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou orientação no sentido da legalidade da incidência da taxa SELIC sobre o débito consolidado, afastando alegações de anatocismo ou excesso de execução (Acórdãos 2126330, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 13/05/2026; 2126329, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 13/05/2026; 2114775, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 15/04/2026). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito da Fazenda Pública, compreendendo principal, correção monetária e juros apurados até novembro de 2021, não configurando tal sistemática anatocismo, mas substituição dos índices de atualização anteriormente aplicáveis."

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 (ART. 22, §1º). ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público e homologou cálculos que adotaram a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Debate acerca da correção dos critérios de atualização do débito, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC sobre montante que compreende principal, correção monetária e juros de mora apurados até novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, após a vigência da EC nº 113/2021, configura anatocismo ou bis in idem. 4. Verificar a aplicabilidade e a constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 6. A sistemática constitucional impõe a consolidação do débito até novembro de 2021, com inclusão de juros e correção monetária pelos critérios anteriores, passando, a partir de dezembro de 2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante total. 7. A incidência da SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo, pois não há cumulação de índices, mas substituição integral do regime anterior de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. O art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, encontra amparo no poder regulamentar conferido ao CNJ pelo art. 103-B da Constituição Federal, não havendo declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante que impeça sua aplicação. 9. A pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS não enseja, por si só, a suspensão dos processos, à míngua de determinação específica do Supremo Tribunal Federal. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou orientação no sentido da legalidade da incidência da taxa SELIC sobre o débito consolidado, afastando alegações de anatocismo ou excesso de execução (Acórdãos 2126330, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 13/05/2026; 2126329, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 13/05/2026; 2114775, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 15/04/2026). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito da Fazenda Pública, compreendendo principal, correção monetária e juros apurados até novembro de 2021, não configurando tal sistemática anatocismo, mas substituição dos índices de atualização anteriormente aplicáveis."

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