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TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718556-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL LUZ DE LIMA REU: SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAFAEL LUZ DE LIMA em desfavor de SÃO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que adquiriu da ré a unidade imobiliária descrita como Apartamento 603, do Bloco B, da SQNW 303, Brasília/DF, empreendimento anunciado e vendido como de altíssimo padrão. Sustenta que o elevador privativo interno, destinado a interligar o sexto e o sétimo pavimentos da cobertura duplex, constituía elemento essencial da oferta publicitária e determinante para a formação de sua vontade negocial, notadamente em razão da existência de filha de tenra idade no núcleo familiar. Aduz que a entrega das chaves somente ocorreu em 22/07/2024, por força de acordo homologado nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0726431-21.2024.8.07.0001, tendo os prepostos da ré assegurado que o elevador se encontrava instalado e funcional, dependendo apenas da ligação de energia elétrica. Relata que, energizada a unidade em setembro de 2024, constatou que o equipamento jamais operou de forma adequada, sobrevindo curto-circuito no quadro de energia em 01/10/2024, tentativa de entrega precária em 13/01/2025, com inversor exposto e caixa danificada, e nova constatação de inoperância na visita técnica de 15/01/2025. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré promovesse a instalação do elevador em conformidade com a oferta, apresentando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. No mérito, pugnou pela condenação da ré a entregar o elevador plenamente funcional e a reparar os danos morais estimados em R$ 50.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 232351580 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré foi citada, conforme diligência de ID 235511098, tendo a audiência de conciliação restado infrutífera, ante a ausência da parte autora (ID 245251834). A ré apresentou contestação no ID 247835913, na qual sustenta ter cumprido rigorosamente os prazos de entrega do empreendimento e que as pendências apontadas no acordo da ação de consignação foram solucionadas. Descreve que o próprio autor promoveu modificações substanciais no imóvel após a entrega, intervenção que poderia ter comprometido o equipamento, e afirma que, em janeiro de 2025, o elevador foi entregue instalado e em funcionamento, o que estaria demonstrado por vídeos produzidos em 17 e 21 de janeiro de 2025. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de aquisição com finalidade de investimento, refuta a ocorrência de danos morais e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Instruiu a defesa com documentos. Em réplica (ID 251841235), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterou os termos da inicial e juntou documentos novos, consistentes em notificações e contranotificações trocadas entre a ré e a empresa IG Elevadores, além de áudios e mensagens, sustentando a impossibilidade técnica de instalação do elevador ofertado. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 259052697), ao passo que a ré não indicou outras provas (ID 259065284). Sobreveio a decisão saneadora de ID 261381376, que assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial. Os pedidos de esclarecimento foram apreciados pela decisão de ID 267174710, que manteve integralmente o saneamento. Na manifestação de ID 272048670, a parte autora pugnou pelo julgamento direto dos pedidos e desistiu da prova pericial que requerera, desistência homologada pela decisão de ID 272091903. Na petição de ID 275441187, a ré alegou a perda superveniente do interesse processual, ante a alienação do imóvel e o reparo do equipamento por iniciativa do autor. Em resposta, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 25.000,00, mantendo o pedido de dano moral (ID 275823175). A decisão de ID 281848762 facultou ao postulante a apresentação dos comprovantes de pagamento, da fase atual dos reparos e do respectivo termo de recebimento. Em cumprimento (ID 284154306), o autor juntou os comprovantes de pagamento de R$ 17.500,00, em 09/03/2026, e de R$ 7.500,00, em 08/04/2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 358 e o Termo de Recebimento Definitivo firmado em 06/05/2026. A ré manifestou-se ao ID 287729530, opondo-se à conversão e requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio o despacho de ID 288295407, com a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, cumulado com o artigo 434, caput, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, consoante desistência da prova adicional e requerimento de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quanto ao conserto do elevador. A prova pericial anteriormente deferida foi validamente dispensada por requerimento da própria parte autora, com homologação judicial preclusa (ID 272091903), inexistindo diligência pendente de deferimento. Ademais, o reexame do equipamento tornou-se materialmente inviável, ante a alienação do imóvel a terceiro e a conclusão dos reparos por iniciativa particular, circunstâncias que retiram do objeto litigioso o estado em que se encontrava. A controvérsia remanescente é de natureza preponderantemente jurídica e documental, autorizando-se o julgamento imediato, ante inclusive o dever de prestar jurisdição em prazo razoável. As questões relativas ao marco normativo aplicável e à distribuição do ônus probatório já foram deliberadas na decisão saneadora de ID 261381376, mantida pela decisão de ID 267174710, cujos fundamentos integram-se a esta sentença per relationem. Restou assentada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a tese de aquisição com finalidade de investimento, bem como a preservação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, indeferida a inversão pretendida. Diante disso, incumbe ao demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. À ré, por outro lado, compete a prova desconstitutiva (inciso II). Não prospera a alegação de perda superveniente do interesse processual suscitada pela ré (ID 275441187). A alienação do imóvel e o reparo do equipamento por iniciativa do autor não conduziram ao desaparecimento do interesse processual, mas apenas à superveniente inviabilização da tutela específica mandamental originalmente perseguida, consistente na entrega do elevador plenamente funcional e na apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Remanesce íntegro o interesse quanto ao equivalente pecuniário da obrigação inadimplida e quanto à pretensão indenizatória extrapatrimonial, deduzida de forma autônoma. A hipótese não atrai a extinção sem resolução do mérito, mas o exame do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil. A questão jurídica remanescente, portanto, consiste em aferir se a impossibilidade da tutela específica é imputável à ré, requisito para o acolhimento da conversão em perdas e danos e para o consequente dever de ressarcimento. Deveras, "a tutela específica constitui forma prioritária de satisfação da obrigação, sendo a conversão em perdas e danos medida subsidiária, admissível apenas diante da impossibilidade de cumprimento ou mediante requerimento do credor" (acórdão 2167007, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, DJe 03/09/2026 - destaques nossos), de modo que o caso dos autos satisfaz a hipótese alternativa do artigo 499 do Código de Processo Civil. A conversão, contudo, não dispensa o exame da causa da impossibilidade e da parte a quem ela é juridicamente imputável, na esteira do artigo 248 do Código Civil, segundo o qual, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, ao passo que, se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria ré, no sentido de que a conversão pressupõe pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. No caso concreto, a desconformidade entre o equipamento ofertado e o efetivamente entregue está documentalmente demonstrada. As contranotificações expedidas pela empresa IG Elevadores, subcontratada pela ré para a venda e instalação do equipamento, atestam a impossibilidade técnica de instalação de elevador em conformidade com a norma ABNT NBR 12.892 no vão existente entre o sexto e o sétimo pavimentos, sendo tecnicamente viável apenas plataforma elevatória regida pela norma ABNT NBR ISO 9386-1, de natureza e requisitos de segurança distintos do produto anunciado (IDs 251841237 e 251841238). A origem construtiva do defeito foi reconhecida pela própria cadeia de fornecimento da ré. O orçamento técnico emitido pela IG Elevadores registra expressamente que a infiltração que comprometeu o funcionamento e a segurança do equipamento decorre de falha construtiva atribuída à construtora responsável pela edificação (ID 272048686). A tais elementos soma-se a oferta de substituição do equipamento formulada pela própria ré, documentada nos autos (ID 255245624), a qual revela o reconhecimento da inadequação do equipamento que fora instalado. A incidência das normas consumeristas reforça a responsabilidade da ré. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Por sua vez, o artigo 37, §1º, do mesmo diploma reputa enganosa a informação capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza e das características do produto, hipótese que se amolda à oferta de elevador privativo e à entrega de plataforma elevatória de especificação diversa. A impossibilidade da tutela específica não decorreu de conduta do autor, mas da mora da ré, que, por mais de dois anos, deixou de entregar o equipamento em conformidade com a oferta. A alienação do imóvel e o reparo custeado pelo autor constituíram consequência direta dessa inércia, tendo inclusive a promitente compradora condicionado a conclusão do negócio à regularização do equipamento (ID 269940531). A conduta do autor amolda-se ao dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), projeção da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, não podendo a ré extrair proveito processual da própria mora. Afasta-se, por conseguinte, a tese de que o autor teria criado o obstáculo ao cumprimento da obrigação. A causa da impossibilidade radica na desconformidade originária do equipamento, de responsabilidade da ré, e não na providência mitigadora adotada pelo autor, que aguardou a resolução definitiva do vício desde setembro de 2024. Presente a culpa da empresa ré, na forma do artigo 248 do Código Civil, é de rigor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, restando prejudicados, por absorção, os pedidos de entrega específica do elevador e de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica. Não subsiste a alegação de insuficiência probatória decorrente da desistência da perícia. Embora o ônus da prova incumbisse ao autor, o conjunto documental revela-se robusto e suficiente para a formação da livre convicção motivada, sobretudo porque a origem construtiva do defeito foi reconhecida pela subcontratada da própria ré. O precedente invocado pela ré, no qual a desistência da perícia inviabilizou a comprovação do vício, não se aplica à hipótese, porquanto no caso presente, há acervo documental e reconhecimento técnico da cadeia de fornecimento que suprem a ausência do exame judicial. O estado do equipamento foi cristalizado em Ata Notarial lavrada em 12/03/2026, dotada de fé pública, que constatou a inoperância, a presença de manchas de umidade e infiltração em proximidade com o cabeamento elétrico, a oxidação e a ferrugem em componentes vitais e a necessidade de intervenção manual forçada para a movimentação da cabine (ID 272048684). Tais constatações guardam correspondência com os serviços contratados e efetivamente executados. A alegação de que os serviços seriam de natureza meramente estética não se sustenta. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 358 e o respectivo orçamento descrevem, além da revitalização da cabine, afetada pela umidade, a execução de vedação e impermeabilização para eliminação da infiltração proveniente do terraço e a realização de ajustes operacionais (IDs 284154306 e 272048686). A infiltração, de origem construtiva, constitui precisamente a causa que comprometeu o sistema e a operacionalidade do equipamento, de modo que os serviços de vedação e de ajuste atacaram a origem do vício, e não simples aparência ou efeito meramente estético. Também não obsta o ressarcimento a circunstância de a primeira parcela ter sido operacionalizada por Louise Santos Oliveira Luz, esposa do autor. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 358 indica exclusivamente o autor como tomador dos serviços, no valor integral de R$ 25.000,00, tratando-se de desembolso realizado com recursos do núcleo patrimonial familiar do autor, o que afasta o óbice do artigo 18 do Código de Processo Civil. Demonstrado o nexo entre a desconformidade imputável à ré e o desembolso comprovado, impõe-se o acolhimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 25.000,00. Dano moral Por outro lado, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece acolhimento. A controvérsia situa-se no âmbito do inadimplemento contratual, o qual, por si só, não configura ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Não se vislumbra, na hipótese, lesão concreta e excepcional que transcenda o dissabor inerente ao descumprimento das obrigações assumidas. O autor manteve a posse e a fruição do imóvel durante todo o período, dele dispondo com proveito econômico ao aliená-lo a terceiro. Não houve privação de moradia, negativa de acesso ao bem ou comprometimento da incolumidade física dos moradores, mas contrariedade patrimonial e frustração de expectativa contratual, insuscetíveis, no caso, de repercussão indenizável na esfera dos direitos da personalidade. Os episódios de curto-circuito e de infiltração, embora reprováveis e integrantes do quadro de inadimplemento, foram pontuais e restaram sanados, sem prova de dano efetivo à integridade das pessoas. Ausente demonstração de lesão a bem jurídico da personalidade, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, não obstante a bem lançada argumentação do autor e os aborrecimentos inerentes ao descumprimento contratual culposo da ré. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. GARAGEM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO. IMOBILIÁRIA. PERDAS E DANOS. VENDEDORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2. Inviável aplicar o prazo decadencial anual quando os pedidos não se amoldam as hipóteses jurídicas indicadas no CC, art. 500. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata é excepcional e cabível para debater ilícito extracontratual. Precedente STJ. 4. Passados mais de 10 anos, não há como deduzir pretensão contra a incorporadora por vício construtivo. 5. A gestão da área comum não torna o condomínio responsável pelo vício construtivo, que culminou na inexistência da vaga de garagem descrita na matrícula do imóvel comercial. 6. A ausência de falha no serviço prestado pela imobiliária, que aproximou os vendedores da compradora e repassou as informações fornecidas pelos antigos proprietários, afasta a sua responsabilização. 7. A conversão em perdas e danos afasta a obrigação de fazer. 8. As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, arts. 186 e 403), que devem ser apurados de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal. 9. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 10. A verba honorária é regida pelo princípio da sucumbência (o vencido paga honorários ao vencedor), razão pela qual o princípio da causalidade possui incidência excepcional, com hipóteses expressas na legislação (CPC, artigos 85, §10; 90, caput e §4º). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877716, 0713574-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 25/06/2024 - destaquei) Do exposto, extrai-se que a desconformidade do equipamento entregue e o longo período sem resolução definitiva do vício, de responsabilidade da fornecedora ré, autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o ressarcimento do valor despendido diretamente pelo consumidor autor, ao passo que a pretensão indenizatória extrapatrimonial não encontra respaldo, por ausência de lesão a atributo da personalidade. A solução prestigia a reparação do prejuízo material efetivamente comprovado, sem converter o mero inadimplemento que enseja dissabor em causa eficiente de lesão a direito de personalidade. Por fim, não se caracteriza a litigância de má-fé imputada reciprocamente pelas partes. A controvérsia sobre a natureza e a conformidade do equipamento comportou interpretações razoáveis por ambos os litigantes, não se extraindo dos autos a prova inequívoca do dolo processual exigido para a incidência das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos formulados por autor e ré nesse particular. As parte usaram da retórica jurídica em prol de suas posições, mas não se divisa deslealdade processual, a qual exige prova segura, da qual não se convenceu o julgador. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, diante da conversão em perdas e danos, condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices adotados por este Tribunal e acrescida de juros de mora legais, ambos desde os desembolsos (R$ 17.500,00 em 09/03/2026 e R$ 7.500,00 em 08/04/2026), observado o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de fixação de dano moral. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito à luz do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na proporção de 1/3 de responsabilidade do autor e 2/3 de responsabilidade da ré, considerando que o autor decaiu da pretensão indenizatória extrapatrimonial acessória, cuja valor é estimativo, ao passo que a ré deu causa à obrigação principal e mais relevante, convertida em perdas e danos em razão da conduta omissiva da ré, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários inerentes à derrota em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 1/3 (4%) a ser pago pelo autor ao advogado (a) da parte demandada e 2/3 (8%) a ser adimplido pela ré ao advogado (a) (do) autor, nos termos do artigo 85, § 2º, cumulado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observado o tempo de tramitação, atendimentos realizados, incidentes no curso processual e complexidade da causa. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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