2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718556-28.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O executado requer a suspensão do feito e a liberação da quantia constrita via SISBAJUD, ao fundamento de que os débitos executados foram objeto de parcelamento administrativo. Por ora, não é possível determinar a imediata liberação dos valores bloqueados. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.012, firmou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando o parcelamento for concedido antes da constrição e mantido quando a adesão ocorrer posteriormente, ressalvada, nessa última hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, o bloqueio foi efetivado em 17/06/2026, e consta dos documentos apresentados pelo próprio executado que o parcelamento nº 4111806014 foi celebrado em 18/06/2026, portanto, após a constrição. Além disso, não foram suficientemente esclarecidas as datas em que celebrados os demais parcelamentos. Assim, antes da apreciação definitiva dos pedidos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 dias, já contada a dobra legal, manifestar-se sobre a última petição do executado, sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos e informar as datas em que foram realizados os respectivos parcelamentos. Após, conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.