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0718530-71.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0718530-71.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas autoras na petição de ID 289502141, em face da decisão de ID 286844226, que fixou alimentos provisórios em favor de G.C.F.C. e M.C.C.C. no valor correspondente a um salário mínimo nacional para cada um e indeferiu, por ora, a fixação de alimentos em favor de S.V.D.C.C. As requerentes sustentam que os documentos apresentados demonstram a dependência econômica de S.V.D.C.C. e indicam que a capacidade contributiva do requerido seria superior àquela considerada na decisão. Requerem, assim, a fixação de alimentos provisórios em favor de S.V.D.C.C., a majoração da verba estabelecida para os filhos e a realização de diligências destinadas à apuração da situação patrimonial e financeira do requerido. Informam, ainda, a interposição concomitante de agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não constitui meio de impugnação previsto na legislação processual, tampouco substitui o recurso cabível. Desse modo, mantenho a decisão de ID 286844226, pelos fundamentos já expostos anteriormente, cabendo às partes irresignadas valerem-se dos meios recursais adequados, providência que, conforme informado na própria petição, já foi adotada mediante a interposição de agravo de instrumento. Os requerimentos de quebra dos sigilos bancário e fiscal e de realização de pesquisas patrimoniais possuem natureza instrutória e mostram-se prematuros antes da formação do contraditório e da delimitação dos pontos controvertidos. Por essa razão, indefiro-os por ora, sem prejuízo de nova apreciação no momento processual oportuno, caso demonstrada sua efetiva necessidade e pertinência. Assevere-se que o pedido de reconsideração, por ser manifestamente incabível como sucedâneo recursal, não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal já em andamento. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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