2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0718491-34.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DANIELLE VIEIRA DA SILVA PALHARES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, na qual a autora impugna a negativa de cobertura securitária relativa ao sinistro ocorrido em 07/12/2025, envolvendo o veículo FIAT/PULSE, placa SSO-4A73, objeto da apólice nº 0531 11 12747850. Contestação ao ID 280746851, com impugnação ao valor da causa e, no mérito, alegação de perda do direito à garantia por agravamento intencional do risco. Réplica ao ID 284474413. Especificadas as provas pela autora (IDs 285865659 e 285865662) e pela ré (ID 285970035). Decido. 1. Da gratuidade de justiça. Cumprida a determinação de ID 272754129, com apresentação da documentação econômica exigida, e não impugnado o pedido em contestação, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se na autuação, retificando-se o campo próprio do sistema. 2. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação. O valor atribuído corresponde à soma dos pedidos formulados: R$ 109.339,00 (valor de referência da Tabela FIPE na data do sinistro), R$ 20.000,00 (danos morais) e R$ 4.784,85, equivalente a três parcelas de R$ 1.594,95 do financiamento, conforme boleto de ID 271529710, totalizando exatamente os R$ 134.123,85 indicados na inicial. A composição observa o art. 292, VI e § 3º, do CPC, sendo a variação do montante das parcelas vencidas no curso da lide questão afeta à liquidação. 3. Das provas. As partes requereram prova pericial no veículo, prova oral e expedição de ofícios. A pretensão e a defesa estão amparadas em prova documental já constituída — apólice, condições gerais, boletim de ocorrência, auto de infração, carta de recusa, orçamento de reparação e tabela de referência —, sobre a qual ambas as partes já se manifestaram de forma exauriente, em contestação, réplica e nas respectivas especificações de provas. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as hipóteses do art. 435 e seu parágrafo único, respondendo cada qual por eventual deficiência da prova documental produzida. O ônus da prova observa a distribuição legal do art. 373, I e II, do CPC, não se verificando situação a ensejar sua redistribuição na forma do § 1º do mesmo dispositivo. As demais provas requeridas não se mostram necessárias ao julgamento, porquanto os elementos já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento quanto às questões submetidas a este Juízo, cuja apreciação fica integralmente reservada à sentença. Indefiro, por conseguinte, a prova pericial, o depoimento pessoal da autora, o depoimento pessoal do representante legal da ré, a oitiva do Sr. Fernando Vitor Vieira da Silva Palhares, a oitiva do agente de trânsito matrícula 7319517 e a expedição de ofício ao DER/DF e à PMDF (art. 370, parágrafo único, do CPC). O Auto de Infração nº YE02696057 é ato administrativo lavrado por agente público no exercício da função, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Defiro, unicamente, a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência e o status de autuação lavrada em desfavor do veículo placa SSO-4A73 e/ou do condutor FERNANDO VITOR VIEIRA DA SILVA PALHARES, CPF 052.657.551-44, na data de 07/12/2025, bem como se houve interposição de recurso administrativo e seu respectivo resultado. Esta decisão vale como ofício, devendo a Secretaria providenciar seu encaminhamento ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, acompanhada de cópia do Auto de Infração nº YE02696057 (ID 280746854), fazendo constar o número destes autos, o prazo de resposta e o endereço eletrônico desta Vara (01vcfos.nuc@tjdft.jus.br). Fica indeferida a juntada de novos documentos relativos a fatos já conhecidos ao tempo da inicial e da contestação, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. As impugnações documentais recíprocas ficam registradas e serão valoradas na sentença. 3. Juntada a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)