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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. TEMA 1.153 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE DÉBITOS DE IPVA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. Reapreciação de apelação interposta pela parte embargante contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em embargos à execução fiscal, por força de despacho da e. Presidência deste Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.153 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Fatos relevantes: (i) o Distrito Federal ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de IPVA lastreados em múltiplas CDAs relativas a veículos vinculados a arrendamento mercantil e alienação fiduciária; (ii) a parte embargante opôs embargos à execução fiscal, com garantia integral do juízo por depósito; (iii) a sentença acolheu parcialmente os pedidos para extinguir o processo quanto às CDAs pagas ou canceladas e reconhecer a ausência de responsabilidade da parte embargante apenas quanto às placas HIK8514, JHE9316 e JHH9277; (iv) o acórdão (ora revisto) negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade das demais CDAs, por reputar insuficiente a baixa exclusiva no SNG, sem correspondente comunicação ou anotação perante o DETRAN/DF; (v) no recurso extraordinário, a parte embargante delimitou a incidência do Tema 1.153/STF às CDAs vinculadas aos veículos de placas JIX4143, JJH6135, JJT3284, PBI8149, PBI9987, PBO5647, JHJ1514, JHC5987 e PBR9861. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão (ora revisto) deve ser adequado ao Tema 1.153 do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante quanto às CDAs indicadas no recurso extraordinário e relativas a veículos objeto de alienação fiduciária, ausente prova de consolidação da propriedade plena em favor da instituição financeira; (ii) saber se a tese vinculante alcança igualmente as CDAs de arrendamento mercantil impugnadas no mesmo recurso. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.153, cuja tese ficou redigida assim: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem". 5. Ausente prova de consolidação da propriedade plena em favor da parte embargante, não subsiste sua sujeição passiva tributária quanto às CDAs vinculadas aos veículos objeto de alienação fiduciária abrangidos pelo Tema 1.153/STF (CC, art. 1.368-B, parágrafo único). 6. O Tema 1.153 do Supremo Tribunal Federal não examinou a responsabilidade tributária do arrendador mercantil, razão pela qual permanece íntegro o acórdão recorrido quanto às CDAs indicadas no capítulo do recurso extraordinário referente à baixa dos gravames e à inexistência de propriedade, bem como quanto aos demais capítulos não abrangidos pela tese vinculante. 7. Os efeitos da decisão vinculante foram modulados pelo STF para preservar a segurança jurídica, os quais alcançam caso concreto, porque se trata de controvérsia pendente de julgamento definitivo até o advento da decisão do Tema 1153 pela Suprema Corte (acórdão paradigma publicado em 14.10.2025, e embargos à execução fiscal opostos em 6.03.2024). 8. Não constituem objeto da retratação as CDAs, cujo pagamento/cancelamento foi reconhecido na sentença revista, as CDAs vinculadas ao bloco de arrendamento mercantil (matéria não alcançada pela tese vinculante). IV. Dispositivo 9. Acórdão revisado. Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, inc. III; CPC, arts. 927, inc. III, 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II; CC, art. 1.368-B, parágrafo único; Lei Distrital n.º 7.431/1985, art. 1º, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355870, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2025 (Tema 1.153 - STF); TJDFT, acórdão 2061680, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, DJe: 19.11.2025.
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