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0718421-96.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718421-96.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA FABIANA ALVES DE SOUSA REU: ACELERA CAR LTDA DECISÃO AUTOR: FATIMA FABIANA ALVES DE SOUSA formulou pedido em desfavor de REU: ACELERA CAR LTDA. Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 283916331, a autora foi intimada a comprovar a condição econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer em branco (ID 289414810). É o relatório. Decido. O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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