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0718398-87.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Número do processo: 0718398-87.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK ALESSANDRO SANTANA FERREIRA REU: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN, CRISTIANO ARTIFON SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.A.S.F. em face do condomínio réu e de seu síndico, C.A., na qual sustenta ter sido regularmente eleito para o Conselho Fiscal em março de 2024 e afastado de suas funções, em julho de 2025, por ato unilateral do síndico. Alega que o afastamento ocorreu sem previsão legal ou convencional, sem deliberação assemblear e sem observância do contraditório, requerendo a declaração de nulidade do ato, seu retorno ao cargo e a invalidação dos atos praticados durante o período de afastamento. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para afastamento do síndico e preservação de imagens do sistema de monitoramento do condomínio. A tutela provisória foi indeferida (ID 245302394), ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo sido consignado que a controvérsia demandava prévio contraditório e maior dilação cognitiva. Na mesma decisão, foi afastado o pedido de tramitação sob sigilo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 251539839). Em preliminar, suscitaram ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada pela via assemblear. No mérito, defenderam a legalidade da medida adotada, afirmando que o afastamento do autor não constituiu destituição definitiva, mas providência cautelar e temporária destinada à preservação da ordem e da segurança no ambiente condominial, em razão de conduta que reputaram incompatível com o exercício da função fiscalizatória. Sustentaram que o síndico possui atribuições legais para adoção de medidas urgentes voltadas à proteção da coletividade condominial, bem como alegaram inexistência de nulidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Requereram, ao final, a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 253670169), na qual requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação e a decretação da revelia. Rebateu os argumentos defensivos, reafirmando a inexistência de competência do síndico para afastar unilateralmente membro do Conselho Fiscal e reiterando que buscou previamente solução administrativa para o conflito. Alegou, ainda, que os réus deixaram de produzir provas aptas a justificar a medida adotada e postulou a condenação por litigância de má-fé. Os réus apresentaram manifestação sobre a réplica (ID 256529748), defendendo a tempestividade da contestação, ao argumento de que o prazo teve início com a juntada do aviso de recebimento da citação, e reiteraram a regularidade da atuação do síndico e a inexistência de litigância de má-fé. No curso do processo, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência incidental (ID 264612840), sustentando a necessidade de retorno imediato ao Conselho Fiscal em razão da proximidade da assembleia ordinária destinada à apreciação das contas condominiais. O pedido não foi acolhido, tendo sido consignado que a questão relativa à regularidade do afastamento seria analisada por ocasião da sentença. Determinou-se apenas a intimação dos réus para manifestação sobre os documentos juntados (ID 266012911). Posteriormente, o autor informou fato superveniente consistente no arquivamento de procedimento criminal instaurado a partir dos mesmos acontecimentos que motivaram seu afastamento, sustentando que tal circunstância corroboraria a ilegalidade do ato impugnado e reiterando os pedidos iniciais (ID 271635468). Os réus manifestaram-se sobre o tema, defendendo que o arquivamento decorreu exclusivamente de ausência de justa causa para persecução penal e não implicaria reconhecimento da invalidade da medida adotada no âmbito condominial (ID 272879228). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto a receber sentença. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Sustentam os réus que o autor careceria de interesse processual, pois a controvérsia poderia ter sido solucionada internamente, mediante deliberação da assembleia condominial, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário. Todavia, a tese não procede. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, o autor impugna ato que reputa ilegal, consistente em seu afastamento das funções de conselheiro fiscal por decisão unilateral do síndico, buscando pronunciamento judicial acerca da validade desse ato. Trata-se de pretensão que se insere no âmbito do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de mecanismos internos de deliberação no âmbito condominial não constitui pressuposto obrigatório para o exercício da ação, tampouco impede o controle jurisdicional sobre atos praticados pela administração do condomínio quando alegada lesão ou ameaça a direito. Além disso, os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor buscou previamente discussão administrativa da questão, tendo encaminhado requerimentos à administração condominial pleiteando a convocação de assembleia para tratar especificamente de seu afastamento, sem que tal providência fosse efetivada nos moldes pretendidos. Não se pode exigir da parte autora o esgotamento das vias internas do condomínio como condição para o ajuizamento da demanda, sobretudo porque inexiste previsão legal nesse sentido e porque a apreciação da legalidade do ato impugnado insere-se na competência do Poder Judiciário. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade do ato praticado pelo síndico do condomínio que determinou o afastamento do autor das funções de membro do Conselho Fiscal. É incontroverso nos autos que o autor foi regularmente eleito para compor o Conselho Fiscal do condomínio e que, em 11/07/2025, foi afastado de suas funções por ato unilateral do síndico. Tal circunstância decorre expressamente do comunicado encaminhado aos condôminos (ID 243683177), no qual o síndico determinou o afastamento imediato do autor, proibindo-lhe, ainda, o acesso às dependências administrativas e à documentação do condomínio até ulterior deliberação. Os réus sustentam a legalidade da medida, afirmando que o afastamento possuía natureza cautelar, temporária e emergencial, tendo sido adotado após supostas ameaças e ofensas dirigidas ao síndico pelo autor. Defendem, nesse contexto, que as atribuições conferidas ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil e pela Convenção Condominial autorizariam a adoção de providências destinadas à preservação da ordem, da segurança e da regularidade administrativa do condomínio. A tese, contudo, não merece acolhimento. A Convenção Condominial disciplina de forma expressa a composição, o funcionamento e a forma de investidura dos membros do Conselho Fiscal. O órgão é composto por três membros efetivos e três suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral Ordinária para mandato de dois anos. Além disso, a própria Convenção estabelece hipóteses específicas de substituição e vacância, prevendo, inclusive, o cancelamento automático do mandato em determinadas situações objetivamente definidas. Mais relevante, porém, é o fato de que a Convenção atribui expressamente à Assembleia Geral Extraordinária a competência para destituir os membros do Conselho Fiscal, exigindo, para tanto, deliberação da maioria absoluta dos condôminos. Por sua vez, as competências atribuídas ao síndico encontram-se previstas na cláusula 14.5 da Convenção. Entre elas estão a representação do condomínio, a execução das deliberações assembleares, a convocação de assembleias, a administração financeira e a adoção de medidas necessárias à conservação e ao funcionamento da coletividade. Não há, entretanto, qualquer disposição que lhe confira o poder de suspender, afastar ou destituir membro do Conselho Fiscal eleito pela assembleia. Diante desse contexto normativo, não se sustenta a alegação de existência de poder implícito ou cautelar apto a autorizar a modificação unilateral da composição de órgão fiscalizador instituído pela vontade coletiva dos condôminos. Isso porque, uma vez que a própria Convenção disciplina quem possui competência para a destituição dos membros do Conselho Fiscal e qual o quórum necessário para tanto, não é juridicamente possível ampliar, por interpretação extensiva, as atribuições do síndico para alcançar matéria expressamente reservada à deliberação assemblear. A circunstância de a medida ter sido denominada pelos réus como "afastamento cautelar" igualmente não altera essa conclusão. A Convenção não contempla qualquer hipótese de suspensão provisória das funções de conselheiro fiscal por decisão exclusiva do síndico. Ao contrário, a única previsão convencional relacionada à perda da função remete à atuação da assembleia ou às hipóteses expressamente previstas no próprio texto convencional. Desse modo, independentemente da nomenclatura utilizada, o que efetivamente ocorreu foi a retirada do autor do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual havia sido eleito, com impedimento de acesso à documentação e às atividades próprias do Conselho Fiscal. Também não socorre os réus o parecer jurídico utilizado como fundamento para a adoção da medida (ID 243683178). Além de não possuir natureza normativa, o próprio parecer reconhece que a providência deveria ser submetida à deliberação da assembleia geral para apreciação acerca da permanência ou destituição do conselheiro, circunstância que evidencia não decorrer do texto convencional competência autônoma do síndico para resolver definitivamente a questão. Cumpre registrar que a presente conclusão não envolve juízo acerca da efetiva ocorrência ou não das condutas imputadas ao autor. Ainda que se admitisse, em favor da tese defensiva, a existência de desentendimento grave entre as partes, de comportamento inadequado ou de fatos potencialmente aptos a justificar a adoção de providências administrativas, permaneceria ausente competência do síndico para afastar, por decisão exclusivamente sua, membro eleito do Conselho Fiscal. Nessa hipótese, caberia à administração convocar a assembleia competente ou adotar as medidas convencionais e legais adequadas para apreciação da matéria pelos condôminos, mas não substituir a vontade assemblear por ato unilateral. Reconheço, portanto, a invalidade do ato de afastamento praticado em 11/07/2025. Por outro lado, não procede o pedido destinado à declaração de nulidade genérica de todos os atos praticados durante o período em que o autor permaneceu afastado. A invalidação de atos administrativos exige demonstração concreta do ato atingido e do prejuízo efetivamente decorrente do vício alegado, não sendo possível presumir que toda a atividade administrativa desenvolvida pelo condomínio no período tenha sido automaticamente contaminada pela irregularidade ora reconhecida. Da mesma forma, não subsistem os pedidos voltados ao retorno do autor às funções de conselheiro fiscal. Embora remanesça inequívoca a utilidade da tutela declaratória, destinada ao reconhecimento da ilegalidade do ato praticado e à definição da correta interpretação das normas condominiais aplicáveis à hipótese, verifica-se que o mandato para o qual o autor havia sido eleito exauriu-se no curso do processo, circunstância que impossibilita o restabelecimento fático da situação anterior. Nesse cenário, permanece íntegro o interesse processual quanto à pretensão declaratória, que possui autonomia e utilidade própria, sobretudo para afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado e definir os limites das competências atribuídas aos órgãos da administração condominial. Todavia, mostra-se inviável a concessão de tutela condenatória ou mandamental voltada à recondução do autor ao cargo, diante da superveniente extinção do mandato. Por fim, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes. A controvérsia instaurada decorre de divergência jurídica e fática efetiva, tendo ambas exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato praticado pelo síndico do condomínio réu em 11/07/2025 que determinou o afastamento do autor das funções de membro do Conselho Fiscal; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retorno do autor ao cargo de conselheiro fiscal, em razão do encerramento do respectivo mandato no curso da demanda. Considerando que a pretensão autoral essencial consistia no reconhecimento da ilegalidade do afastamento, sendo a impossibilidade de reintegração decorrência de fato superveniente verificado no curso do processo, reputo mínima a sucumbência do autor. Condeno os réus, por força do princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido valor atribuído à causa e da natureza predominantemente declaratória da demanda. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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