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0718397-95.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: SILVIA VANESSA DE ALMEIDA CARDIAL (OAB 16181/AL) - Processo 0718397-95.2024.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Ana Clara dos Santos Delgado - EXECUTADO: Bradesco Seguros Ltda - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença oposta por Bradesco Saúde S/A em face de Ana Clara dos Santos Delgado, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente instaurou a fase executiva definitiva pugnando pela satisfação do crédito total de R$ 104.400,00, correspondente a R$ 90.000,00 a título de multa cominatória diária (astreintes), decorrente de 18 (dezoito) dias de atraso no cumprimento da tutela de urgência deferida na fase de conhecimento, acrescido de R$ 14.400,00 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 16% calculados sobre a referida multa. Determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada compareceu aos autos (fls. 13/15) noticiando o adimplemento da quantia incontroversa de R$ 7.172,23, alusiva à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme comprovante de depósito judicial acostado (fls. 16/17). Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 18/32), instruída com o depósito judicial da garantia integral do débito remanescente no montante de R$ 104.400,00 (fls. 33/36). Em suas razões, sustentou a concessão de efeito suspensivo e o manifesto excesso de execução, sob o fundamento de que inexiste descumprimento da tutela jurisdicional, colacionando tela indicativa de emissão de senha de atendimento em 17/04/2024. Argumentou, subsidiariamente, a exorbitância da multa diária e a possibilidade de sua redução judicial, além da flagrante ilegalidade na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para afastar a execução ou reduzir a multa cominatória. Intimada, a exequente ofertou resposta à impugnação (fls. 38/46), demonstrando a cronologia processual dos autos e ressaltando que a decisão liminar foi proferida em 22/04/2024, com intimação formal da operadora de saúde em 25/04/2024 e termo final para cumprimento em 03/05/2024. Asseverou que a obrigação de autorização cirúrgica e fornecimento de materiais somente foi concretizada em 21/05/2024, aperfeiçoando-se os 18 dias de atraso injustificado, razão pela qual requereu a total rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores devidos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa diária fixada em sede de tutela provisória de urgência, bem como à adequação de seu montante e ao cabimento da incidência de verba honorária sucumbencial sobre essa penalidade coercitiva. No que tange à alegação de inocorrência de descumprimento da ordem judicial, os elementos probatórios constantes dos autos revelam a inequívoca mora da operadora de plano de saúde. Com efeito, a tutela de urgência deferida na fase cognitiva determinou o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos e os materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. A intimação formal da decisão liminar operou-se regularmente em 25/04/2024, findando o prazo assinalado em 03/05/2024. Contudo, o efetivo atendimento da determinação judicial e a disponibilização integral dos procedimentos apenas foram concretizados pela executada no dia 21/05/2024. A tela de sistema interno indicando emissão de senha em 17/04/2024 (fl. 23) não tem o condão de afastar a mora, porquanto antecede o próprio ajuizamento da ação e a decisão concessiva da tutela, sendo inapta para comprovar a liberação integral e tempestiva dos materiais indispensáveis à cirurgia da paciente no prazo judicialmente estipulado. Restou, portanto, configurado o inadimplemento da ordem judicial pelo período de 18 (dezoito) dias, lapso em que a paciente permaneceu desprovida da assistência necessária, a despeito da expressa determinação deste juízo. A teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir a parte recalcitrante ao cumprimento específico da obrigação de fazer. Na espécie, o montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), alcançado pela multiplicação de 18 dias de mora pela multa diária de R$ 5.000,00, não se revela desproporcional ou excessivo, visto que respeitou o teto máximo de R$ 100.000,00 previamente balizado na decisão judicial e decorreu unicamente da desídia da operadora executada em cumprir provimento voltado à preservação da saúde da consumidora. Dessa forma, rejeita-se o pleito de exclusão ou redução da multa cominatória, restando plenamente exigível o crédito de R$ 90.000,00 a título de astreintes. Por outro lado, assiste razão parcial à executada no que concerne à inexigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor apurado a título de multa cominatória (astreintes). A exequente incluiu na memória de cálculo a quantia de R$ 14.400,00 a título de honorários sucumbenciais no percentual de 16%, fazendo incidir dita verba sobre os R$ 90.000,00 da multa diária. Entretanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é firme no sentido de que a multa coercitiva não possui natureza condenatória, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já pacificou a impossibilidade da utilização da multa cominatória como base de cálculo da verba honorária sucumbencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, incluindo a incidência de juros de mora sobre multa cominatória (astreintes) e sua utilização como base de cálculo para honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que tais acréscimos são indevidos, pois configuram bis in idem, contrariando jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multa cominatória; (ii) a legalidade da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento de que não incidem juros de mora sobre multa cominatória, pois esta já tem natureza sancionatória, configurando bis in idem. 4. Igualmente, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não possuem caráter condenatório. Entendimento do STJ. 5. O juízo a quo homologou cálculos que desconsideram tais entendimentos, resultando em valores indevidos a serem pagos pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos, excluindo a incidência de juros sobre a multa cominatória e sua utilização como base para honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Não incidem juros de mora sobre multa cominatória, pois configuram bis in idem. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não possuem caráter condenatório e não transitam em julgado." \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. (Número do Processo: 0800984-85.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 17/03/2025) Desse modo, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 14.400,00, devendo o débito executado a título de multa cominatória ser fixado estritamente em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Por fim, quanto à obrigação de pagar referente à condenação em danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, constata-se que a devedora efetuou tempestivamente o depósito judicial da quantia de R$ 7.172,23 (fls. 16/17), tratando-se de valor incontroverso cujo levantamento deve ser deferido de pronto em benefício da exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Bradesco Saúde S/A, para o fim exclusivo de reconhecer o excesso de execução decorrente da indevida incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a multa cominatória, decotando o valor de R$ 14.400,00 e fixando o montante devido a título de astreintes em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as contas e/ou chaves pix para transferências dos valores correspondentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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