2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718354-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARBOSA DA VEIGA REU: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por MARIA EMILIA BARBOSA DA VEIGA em desfavor de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, as partes sucumbentes compareceram espontaneamente e efetuaram o depósito da quantia devida por cada, tendo cada parte vencedora concordado com o respectivo valor depositado (ID 290463680 e 290623359). Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1039040016124000 (Caixa Econômica Federal), promova a transferência no valor de R$ 83.716,40 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: MARIA EMILIA BARBOSA DA VEIGA, CPF/Chave PIX nº 010.591.301-49 (Banco do Brasil, Agência nº 5197-7, Conta Corrente nº 585.428-8); bem como promova a transferência no valor de R$ 9.432,95 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, CPF/Chave PIX nº 055.273.756-96 (Banco do Brasil, Agência nº 3.475-4, Conta Corrente nº 55.170-8). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito