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0718322-61.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL) - Processo 0718322-61.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Coaracy José Oliveira da Fonseca - Ata de Audiência de fls. 717

  2. Intimação

    TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL) - Processo 0718322-61.2021.8.02.0001/01 - Incidente de Impedimento Cível - Indenização por Dano Moral - EXCIPIENTE: Coaracy José Oliveira da Fonseca - 40. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da presente exceção de suspeição, por escoado o prazo do art. 146, caput, do CPC, e, subsidiariamente, não reconheço, no mérito, a suspeição arguida, por ausência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, ficando apresentadas nesta decisão, em qualquer hipótese, as razões exigidas pelo art. 146, § 1º, do CPC. 41. Determino o processamento do incidente e sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, órgão competente para o julgamento definitivo da matéria, nos termos do art. 146, § 2º, do CPC, notadamente considerando que o processo principal integra o rol de metas nacionais de celeridade fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e que a audiência hoje iniciada e imediatamente suspensa foi agendada desde 06 de julho de 2026, com integral cumprimento, pela Secretaria, dos atos de intimação e preparação correlatos. 42. Atribuo efeito suspensivo ao incidente, exclusivamente para preservar-lhe a utilidade, determinando, assim, a suspensão do processo principal, inclusive dos atos instrutórios pendentes, até ulterior deliberação do Relator ou do Tribunal. Consigne-se que tal providência tem natureza estritamente cautelar e não representa, ainda que indiretamente, qualquer juízo de plausibilidade quanto ao mérito da arguição, que resta integralmente rejeitado pelos fundamentos acima expostos. 43. Os requerimentos de produção de prova documental, requisições a órgãos públicos, oitiva de testemunhas ou declarantes e depoimento pessoal do excipiente, formulados na petição inicial do incidente, deverão ser apreciados, se for o caso, pelo Relator no Tribunal de Justiça, a quem compete a condução da instrução do incidente nos termos da lei processual e do RI do Tribunal de Justiça. 44. Retifique-se a classe processual para "Incidente de Suspeição". 45. Intimem-se e Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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