2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718317-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA EXECUTADO: MARIA VIEIRA COELHO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em tempo, a decisão retro (ID 290592951) foi lançada em manifesto equívoco. Verifico que a determinação de ID 288269745 foi para bloqueio judicial de R$ 22.289,79, conforme detalhado na petição de ID 288157550 e planilha atualizada de ID 282309129, acrescida da parcela de honorários de R$ 8.214,28 detalhada pela autora no ID 282309129. Com efeito retifico a decisão de ID 290592951 para que onde consta: "(...) a indisponibilidade é excessiva, dado que o cálculo ID 282309129 aponta como devido apenas 14.075,51. Esse o quadro, o valor adicional bloqueado deve ser desbloqueado ou restituído à parte devedora.(...)" passe a constar: "(...) a indisponibilidade ocorreu em estrita observância ao valor determinado no ID 288269745, no importe de R$ 22.289,79, a saber R$ 14.075,51 de obrigação principal e R$ 8.214,28 de honorários (...) Transfira-se a quantia integral bloqueada para a conta judicial vinculada aos presentes autos(...)" Mantenho os demais inalterados os demais termos da decisão retificada, devendo a Secretaria intimar a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Intime-se por meio de whatsapp, conforme indicação da certidão ID 288535384, na qual consta que o senhor Oficial de Justiça logrou êxito em contatar a devedora MARIA VIEIRA COELHO no prefixo 61 99520 8443. Cumprida a intimação e decorrido o aludido prazo, certifique-se o saldo disponível na conta judicial e, na sequência, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)