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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718304-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ARAUJO MACIEL REQUERIDO: SAMARA DA SILVA HONORATO MIGUEL, EMMANUEL ALBERT MARTINS DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Os requeridos possuem domicílio em Ceilândia-DF. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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