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Processo 0718289-74.2024.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718289-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a obrigação de fazer e de pagar. Decisão anterior determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para adequadar os cálculos de ID 286504284, observado o ressarcimento de 80% das custas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais, nos termos da sentença de ID 255196207. A contadoria judicial juntou cálculos ao ID 287142176. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância, e a parte executada deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relato. Fundamento e decido. Não há incorreções nos cálculos da contadoria judicial. A base de cálculo e os parâmetros utilizados estão em consonância com o título judicial exquendo. Assim, HOMOLOGO os cálculos ID 287142176, e determino a expedição de precatório de R$ 63.762,69 em favor de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, bem como RPV de R$ 5.054,14 em favor de RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. Com preclusão ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, exequente e 30 dias, executado, já inclusa dobra . Com a preclusão e com base nos cálculos ID 287142176, expeça-se precatório de R$ 63.762,69 em favor de Maria Helena de Oliveira Souza, bem como RPV de R$ 5.054,14 em favor de RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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