Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718285-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAS BRASIL COMERCIO DE GASES LTDA REQUERIDO: POLO HOCKEY COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Sentença Cuida-se de demanda inicialmente deduzida sob a forma de ação monitória por GAS BRASIL COMÉRCIO DE GASES LTDA em face de POLO HOCKEY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, objetivando a cobrança de crédito representado por cheque prescrito. Na audiência de conciliação realizada em 03/09/2026, as partes celebraram acordo, por meio do qual a requerida se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00, nas condições estabelecidas no termo de ID 289577698, além das demais obrigações nele previstas. Na ocasião, foi determinada a regularização da representação processual das pessoas jurídicas, inclusive quanto aos poderes necessários à celebração da transação. A requerente apresentou substabelecimento em favor da advogada que participou da audiência, com poderes para transigir e dar e receber quitação. Por sua vez, após determinação específica, a requerida juntou instrumento de mandato outorgado ao advogado presente à sessão, carta de preposição em favor de Gabriel Marins de Carvalho Soares e seus atos constitutivos. A procuração confere ao patrono poderes expressos para transigir, firmar acordo, renunciar, desistir, receber e dar quitação, enquanto a carta de preposição atribui ao preposto poderes para representar a sociedade, transigir e celebrar acordos. Os atos constitutivos apresentados demonstram que Alexandre de Souza Soares detém a integralidade das quotas sociais e exerce a administração da sociedade requerida, sendo, portanto, legítimo para a outorga dos referidos instrumentos. Considero, assim, regularizada a representação processual da requerida e ratificados os atos praticados em audiência. Registre-se que, embora a demanda tenha sido inicialmente deduzida sob a forma de ação monitória, procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE, a superveniente autocomposição dispensa o prosseguimento da pretensão segundo o procedimento monitório. A controvérsia subjacente possui natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e insere-se nos limites da competência deste Juizado. Desse modo, a inadequação do procedimento originalmente eleito não obsta a homologação da transação celebrada pelas partes, que passa a constituir o objeto da prestação jurisdicional. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito disponível e não contém disposição incompatível com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser homologado. Ante o exposto, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora, observados os dados bancários indicados nos autos (ID 289577698). Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente