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TJAL · 9ª Vara Cível da Capital
ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: FILLIPE MARCHIORI DE OLIVEIRA (OAB 20726/O/MT) - Processo 0718282-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - AUTOR: Gustavo Antônio Vasco Meyer - L. M. Consultoria Imobiliária Ltda. - Me - RÉU: Gustavo Motta da Silva - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L.M. Consultoria Imobiliária Ltda. e Gustavo Antônio Vasco Meyer em face de Gustavo Motta da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 115.561,59 (cento e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de comissão de corretagem, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o efetivo prejuízo conforme a súmula 43 do STJ, e aplicação apenas da SELIC a partir da citação (que engloba juros, art. 405 e art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
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