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TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718281-43.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON LUIS DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do salário. Requereu a suspensão imediata da ordem de penhora e o acolhimento da impugnação. Antes da manifestação do credor, a devedora apresentou nova petição com pedido de suspensão imediata dos descontos em seu vencimento. Em manifestação, o credor sustenta que o juízo indeferiu o pedido de penhora e que houve reforma da decisão em sede de liminar de agravo de instrumento. Alega que a devedora foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões e se manteve inerte. Argumenta que a penhora foi deferida após esgotados todos os meios de pesquisa. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade da verba salarial. No entanto, não assiste razão, uma vez que precluso o prazo de apresentação de impugnação à penhora. A determinação de penhora de 10% da remuneração líquida da devedora se deu por meio de liminar e acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0704099-92.2026.8.07.0000. A parte devedora foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso e se manteve inerte. No mais, não interpôs nenhum recurso em relação ao acórdão de id. 277815900. Por essa razão, transitou em julgado. Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela devedora e indefiro o pedido de suspensão dos descontos. Aguardem-se os demais depósito pelo órgão empregador. Desde já autorizo o levantamento em favor do credor sem necessidade de nova conclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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