Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Tribunal do Júri de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0718239-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Em correção à decisão de Id. 289247444, necessário se desconsiderar a parte na qual consta “Fixo como área de inclusão a residência, a ser informada no momento da instalação da tornozeleira eletrônica, e o raio de 80 (oitenta) metros.”. O réu deverá atentar-se às medidas cautelares estipuladas ao Id. 289247444, principalmente às suas limitações, sem que haja o estabelecimento de zona de exclusão e inclusão, podendo se deslocar livremente pelo Distrito Federal, tal como determinado em relação ao seu corréu. Esclareço que o monitoramento eletrônico em detrimento do réu Denilson visa tão somente evitar que o acusado permaneça em local desconhecido após a soltura, tendo em vista que, antes da efetivação da custódia cautelar, encontrava-se foragido. Consoante já destacado na decisão anterior, encerrado o prazo de monitoramento, sem que haja renovação da cautelar, deverá o monitorado comparecer ao CIME para retirada do equipamento, independentemente de intimação para tanto. Oficie-se o CIME para retirada da zona de inclusão do sistema. Intime-se o réu Denilson para que tenha ciência das correções e complementações. Confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0718239-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO Parte a ser intimada: REU: DENILSON MAGALHÃES ALFREDO (brasileiro, natural de Formosa/GO, nascido em 06/04/2005, filho de Nilson de Sousa Alfredo e de Dilene de Magalhães Conceição, portador do RG nº 4.221.272 SSP/DF). Endereço: Atualmente encarcerado no CDP - 6 - A - 07 (Prontuário: 203815) DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor do acusado Em segredo de justiça (Id. 255896911). A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva em virtude da: I) remarcação da audiência de instrução e julgamento de 25/08/2025 para novembro de 2026, que violaria a razoável duração do processo; II) paridade com o corréu Eduardo Batista Lourenço; III) controvérsia sobra a dinâmica e plausibilidade da legítima defesa; IV) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (Id. 288141152). O Ministério Público, por sua vez, oficiou pelo deferimento do pedido, com estipulação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 289230651). É o relatório. Decido. O acusado Denilson foi preso em 19/08/2026 (Id. 287831682), em virtude de decreto prisional proferido em 11/06/2026, nos autos nº 0718245-32.2026.8.07.0003. Na oportunidade, foi decretada a prisão de Eduardo Batista Lourenço e Denilson Magalhães Alfredo em razão de supostas tentativas de homicídio por disparos de arma de fogo, praticadas no mesmo contexto fático, um contra o outro. Ou seja, Eduardo é vítima da suposta tentativa de homicídio perpetrada por Denilson, enquanto este é vítima da suposta tentativa de homicídio cometida pelo corréu. Em 23/07/2026 foi deferida ordem de Habeas Corpus em favor de Em segredo de justiça, por considerar que “a decretação da prisão preventiva quinze dias após os fatos, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente que revele risco atual decorrente da liberdade do paciente, afasta o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP” (Id. 285066582). No acórdão, foi destacado ainda que “a narrativa constante da própria denúncia indica que o corréu também portava arma de fogo, que ambos efetuaram disparos simultaneamente e que o paciente foi atingido por três disparos antes de reagir, circunstâncias que conferem plausibilidade à tese defensiva de legítima defesa” (Id. 285066582). Em virtude de tal argumentação, o Ministério Público alegou que o entendimento da 2ª Turma Criminal do TJDFT no Habeas Corpus nº 0729709-62.2026.8.07.0000 aplica-se ao acusado Em segredo de justiça, ao se considerar que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático. Desse modo, atento aos argumentos explanados no acórdão do Habeas Corpus nº 0729709-62.2026.8.07.0000, que concedeu a ordem em favor do corréu Eduardo, bem como diante dos argumentos explanados pela Defesa e pelo Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de DENILSON MAGALHÃES ALFREDO (brasileiro, natural de Formosa/GO, nascido em 06/04/2005, filho de Nilson de Sousa Alfredo e de Dilene de Magalhães Conceição, portador do RG nº 4.221.272 SSP/DF), e estabeleço as seguintes medidas cautelares: 1) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo informar no momento da soltura o endereço e telefone por meio do qual poderá ser contatado; 2) comparecimento a todos os atos do processo para os quais tiver de comparecer; 3) obrigação de não se envolver na prática de novos crimes durante o curso do processo; 4) proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; 5) monitoração eletrônica. O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 72 de 19 de maio de 2026, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do equipamento, podendo ser prorrogado ou revogado em decisão posterior. Fixo como área de inclusão a residência, a ser informada no momento da instalação da tornozeleira eletrônica, e o raio de 80 (oitenta) metros. Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do termo de monitoramento do CIME e da DMPP; b) manter corretamente carregado o equipamento, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pelo monitoramento eletrônico, respondendo com celeridade aos contatos deste e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do monitoramento eletrônico, especialmente os atos tendentes a remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o equipamento de monitoramento, ou mesmo permitir que outros o façam; e) informar ao CIME e à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoramento; f) manter atualizada a informação sobre seus endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME ou com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME ou à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoramento, salvo decisão judicial em sentido contrário; e k) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo ao CIME ou à DMPP nas mesmas condições em que o recebeu.”, conforme a Portaria supracitada. Intime-se o investigado para comparecer ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de sua intimação pessoal. Encerrado o prazo de monitoramento, sem que haja renovação da cautelar, deverá o monitorado comparecer ao CIME para retirada do equipamento, independentemente de intimação para tanto. Advirta-se que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode ensejar o decreto da prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). Confiro a esta decisão força de MANDADO, DE OFÍCIO e de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se a peça no sistema BNMP para fins de regularização da situação prisional do réu. Intimem-se as partes. Intime-se o diretor do estabelecimento prisional onde o réu está recolhido, para que dê cumprimento a esta ordem de soltura. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto