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0718237-80.2025.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Número do processo: 0718237-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO PATRICK OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Em relação a obrigação de fazer, INTIMEM-SE as rés para cumprirem obrigação de fazer, consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico para retirada de cisto sinovial e reparação da cartilagem no punho do Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. Em relação a obrigação de pagar, INTIMEM-SE as executadas para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC). Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525). BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 14:04:07. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

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