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0718217-80.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0718217-80.2025.8.07.0009 EMBARGANTE(S) JOSEFA MATIAS LOPES EMBARGADO(S) BRADESCO SAUDE S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2164454 EMENTA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Bradesco Saúde S.A. e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativa à cobertura de cirurgia bariátrica indicada à beneficiária de plano de saúde. 2. A embargante narra a ocorrência de fatos supervenientes: (i) comunicação formal enviada pela operadora acerca da obrigação judicial de cobertura; e (ii) realização da cirurgia em 07/04/2026, sendo incompatíveis a improcedência com a satisfação prática da obrigação. Afirma ter ocorrido omissão quanto à consequência jurídica da ausência de consulta ao NATJUS e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) verificar se o envio de telegrama sobre o processo e a realização da cirurgia implicam perda superveniente do objeto da ação; e (ii) definir se houve omissão quanto à consulta ao NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Primeiramente, verifica-se que a sentença foi proferida em 25/02/2026 e o recurso apresentado em 16/03/2026 (ID 82964081), o que evidencia o interesse processual da operadora ré no reexame da questão. A despeito de o procedimento cirúrgico ter sido realizado em 07/04/2026 (ID 85743651), não se tratou de cumprimento voluntario senão por força do decreto judicial de obrigação de fazer. A controvérsia judicial permaneceu instalada aguardando o julgamento da instância recursal. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ao consignar que a cobertura excepcional de procedimento não amparado pelas diretrizes da ANS depende da demonstração dos requisitos técnico-científicos fixados pelo STF na ADI nº 7.265, inclusive quanto à comprovação de eficácia e segurança do tratamento e à consulta ao NATJUS ou a ente técnico equivalente, sempre que disponível. 7. A conclusão pela improcedência dos pedidos decorreu da ausência de fundamento técnico-científico suficiente para justificar a superação do critério previsto na diretriz da ANS quanto ao IMC mínimo para cobertura da cirurgia bariátrica, não tendo o acórdão se limitado à existência de prescrição médica, relatório assistencial ou referência à Resolução CFM nº 2.429/2025. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que exponha motivação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais indicados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique modificação do julgado. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: n.a ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.

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