2026-09-16 · TJDFT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. TEMA 677/STJ. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, rejeitou impugnações aos cálculos, homologou laudo pericial e determinou expedição de alvará. 2. Os agravantes alegam violação ao Tema 677 do STJ, erro na apuração do proveito econômico e na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como ausência de compensação entre verbas. 3. Requerem a realização de novos cálculos, com atualização até o levantamento efetivo e adequada fixação da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) definir se o laudo pericial homologado observa corretamente os parâmetros fixados no título judicial e o Tema 677 do STJ; e (II) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente apurada, especialmente quanto ao proveito econômico do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão dos juros remuneratórios decorre de determinação judicial transitada em julgado, sendo inviável sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. 6. O laudo pericial observa os parâmetros fixados nas decisões anteriores, limitando-se à apuração do valor devido até a data de sua elaboração, o que se mostra tecnicamente adequado. 7. O Tema 677 do STJ não exige a elaboração de cálculos projetados para data futura, sendo correta a atualização do débito apenas até a data do laudo, com posterior ajuste no momento do levantamento do depósito judicial. 8. A apuração definitiva do quantum depende da comparação entre o valor atualizado da dívida e o montante efetivamente disponibilizado ao credor no momento da satisfação, o que inviabiliza cálculo definitivo antecipado. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar rigorosamente a base de cálculo fixada no título judicial, vinculada ao proveito econômico efetivamente obtido pelo executado. 10. A metodologia adotada na perícia inflou artificialmente o proveito econômico, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da causalidade, ao utilizar base dissociada da realidade do processo. 11. Os honorários fixados em momentos processuais distintos possuem natureza autônoma e não se sujeitam à compensação automática, conforme art. 85, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo definidos em decisão transitada em julgado. 2. O laudo pericial pode se limitar à apuração do débito até a data de sua elaboração, cabendo atualização posterior na data do efetivo levantamento, em consonância com o Tema 677 do STJ. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve refletir o proveito econômico efetivo, vedada sua ampliação artificial por critérios dissociados do título judicial. 4. Honorários fixados em fases processuais distintas não se compensam automaticamente." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14; 502; 505; 508; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, REsp 1.392.245/DF; STJ, REsp 1.370.899/SP; STJ, REsp 1.391.198; TJDFT, Acórdão 2128390, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 28.5.2026.