Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718196-31.2025.8.07.0001 APELANTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO APELADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleiton de Sousa Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou os pedidos formulados nos Embargos à Execução, propostos em desfavor do Paulo Roberto Nogueira. O apelante requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. (ID 88945341, p. 1) O pedido, contudo, não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. Com efeito, nas hipóteses em que a apelação não é recebida com efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, do CPC) –, a concessão excepcional de efeito suspensivo não decorre de simples requerimento inserido na própria petição de interposição ou nas razões do apelo. Ao revés, o art. 1.012, §3º, do CPC estabelece rito próprio, mediante requerimento dirigido ao tribunal/relator, em instrumento adequado, para exame dos requisitos pertinentes, observando-se, no âmbito deste Tribunal, o disposto no art. 251, II e §2º, do RITJDFT. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita” (Acórdão 2070281, 0717035-02.2024.8.07.0007, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 19/11/2025, DJe 15/12/2025), compreensão que se aplica integralmente ao caso, por se tratar de requerimento veiculado no corpo do próprio recurso, e não por petição autônoma dirigida ao relator, como exige o regramento. Diante disso, não se ingressa no exame do mérito do pleito suspensivo, por faltar pressuposto de admissibilidade relativo à forma de postulação. Ante o exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC e do art. 251, II e §2º, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos, para prosseguimento. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718196-31.2025.8.07.0001 APELANTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO APELADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleiton de Sousa Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou os pedidos formulados nos Embargos à Execução, propostos em desfavor do Paulo Roberto Nogueira. O apelante requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. (ID 88945341, p. 1) O pedido, contudo, não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. Com efeito, nas hipóteses em que a apelação não é recebida com efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, do CPC) –, a concessão excepcional de efeito suspensivo não decorre de simples requerimento inserido na própria petição de interposição ou nas razões do apelo. Ao revés, o art. 1.012, §3º, do CPC estabelece rito próprio, mediante requerimento dirigido ao tribunal/relator, em instrumento adequado, para exame dos requisitos pertinentes, observando-se, no âmbito deste Tribunal, o disposto no art. 251, II e §2º, do RITJDFT. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita” (Acórdão 2070281, 0717035-02.2024.8.07.0007, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 19/11/2025, DJe 15/12/2025), compreensão que se aplica integralmente ao caso, por se tratar de requerimento veiculado no corpo do próprio recurso, e não por petição autônoma dirigida ao relator, como exige o regramento. Diante disso, não se ingressa no exame do mérito do pleito suspensivo, por faltar pressuposto de admissibilidade relativo à forma de postulação. Ante o exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC e do art. 251, II e §2º, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos, para prosseguimento. Brasília, 4 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator