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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0718137-26.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: SHALOM E RARA COMÉRCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA, AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de id 79853775, inadmitiu o recurso especial interposto pela Shalom e Rara Comércio Varejista de Joias, Semi Jóias e Sex Shop Ltda., situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ (id 88834449) determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado corresponde ao debate trazido no paradigma do tema 863 (736.090/SC), julgado pela sistemática da repercussão geral. A ementa do paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3.Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) stdo débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4.Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (Re 736090, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 29/11/2024) (g.n.). Válida a transcrição de trechos do voto condutor do representativo: (...) Uma importante melhoria no contexto da individualização da multa qualificada em debate surgiu com a recente Lei nº 14.689/23. Com o advento dessa lei, estabeleceu-se que, nos casos de sonegação, fraude ou conluio, a multa passa a ser de 100% do débito tributário (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23) ou de 150% do débito tributário “nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo” (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23). O que se considera por reincidência está previsto no § 1º-A do referido artigo. (...) Em suma, como já defendi acima, a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve se limitar ao teto de 150% do débito, percentual utilizado pela Lei nº 9.430/96, na redação anterior à Lei nº 14.689/23. Atualmente, como se viu, no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23). Acrescente-se, ainda, que o mesmo teto de 150% é utilizado na última versão do PLP nº 124/22, em tramitação no Senado Federal. Esses novos parâmetros fixados pelo legislador ordinário federal (Lei nº 14.689/23) também podem ser adotados para efeito de repercussão geral. (...) Nessa toada, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve se limitar a 100% (cem por cento) do débito tributário e, em caso de reincidência como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, a 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (id 73573153): (...) Logo, a obrigação tributária e seus consectários decorrem de lei, bastando que ocorra a situação ali prevista para o surgimento do fato gerador apto à incidência do tributo correspondente. A irregularidade, de fato, ocorreu, qual seja, a inidoneidade da documentação fiscal, cuja previsão legal impõe a cobrança da multa principal, calculada sobre 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ICMS), e da relativa à obrigação acessória. Sobre o tema tratado no presente processo, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça que perfilha do mesmo entendimento, in verbis: ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - NOTA FISCAL - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - QUANTIDADE DE MERCADORIA A MAIOR - EXCESSO DE MULTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O transporte de mercadorias além das discriminadas na nota fiscal configura situação irregular nos termos do artigo 57, II da Lei 1.254/96, que resulta em infração, conforme artigo 61 da mesma lei com incidência de multa. 2) - Não se considera excessivo o valor da multa aplicada se ao caso foi aplicada a legislação vigente, dentro dos parâmetros ali estabelecidos. 3) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 721174, 20090111793640APC, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2013, publicado no DJe: 17/10/2013.) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUTUAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. 1. A documentação fiscal considerada inidônea, pelo fato de que foram apuradas divergências em relação à quantidade e ao tipo de mercadoria que era transportada e o que foi consignado nas notas fiscais, é capaz de fundamentar o auto de infração, que detém presunção de veracidade. Assim, ao contribuinte incumbia provar que essa divergência não existia (art. 333, I, CPC), a fim de desconstituir a punição que lhe foi aplicada e fazer jus a restituição do valor recolhido a título da penalidade tributária. Não se desincumbindo desse ônus, as notas fiscais que fundamentaram a autuação continuarão sendo consideradas inidôneas. 2. A base de cálculo do ICMS é o montante da operação de circulação da mercadoria. Todavia, se a documentação fiscal apta a comprovar o valor da venda (circulação da mercadoria) for considerada inidônea, e, portanto, não servindo para comprovar a quantia a ser adotada na base de cálculo do imposto em referência, a utilização do valor de mercado para tanto é a medida mais adequada para solucionar a questão. 3. Apelação conhecida e improvida, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 255819, 20040110944377APC, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2006, publicado no DJe: 05/10/2006.) Assim, considerando: i) a inidoneidade das notas ficais DANFE’s nº 562 e 563 e DACTE’s nº 52594 e 52595; ii) a legalidade do processo administrativo objeto do Auto de Infração e Apreensão nº 130/2024, ante a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e às citadas normas de regência para cobrança do tributo e seus consectários legais; iii) que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; o caso é de desprovimento do recurso interposto. Da passagem transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as diretrizes do STF. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q
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