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0718118-37.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718118-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ANA LUIZA DE JESUS DE OLIVEIRA, WANDERSON SOARES VASQUES, ISAQUE DA CONCEICAO SOARES VASQUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por WANDERSON SOARES VASQUES e ISAQUE DA CONCEIÇÃO SOARES VASQUES em face da sentença de ID 285117223. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada culpa concorrente do condutor do veículo segurado, além de omissão quanto à valoração das provas dos autos (acervo fotográfico e Boletim de Ocorrência n.º 201335/2023-0), que demonstrariam colisão na "lateral traseira" do veículo segurado, a afastar a presunção de culpa por colisão traseira e, ainda, omissão quanto ao acordo extrajudicial celebrado no local do sinistro e à quitação da franquia, com corresponsabilidade dos condutores. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e afastamento da condenação, inclusive quanto aos honorários advocatícios, e requerem, ao final, o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID 288910585. Conheço dos presentes embargos, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte quanto ao resultado que lhe foi desfavorável, ainda que sob a roupagem de vício declaratório e pretensão de efeito modificativo. Passo à análise, em separado, dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a dinâmica do acidente e a distribuição da responsabilidade. Consignou que, tratando-se de colisão traseira, milita em desfavor do condutor que colide a presunção relativa de culpa, por inobservância do dever de guardar distância de segurança e velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). O julgado também não silenciou quanto à tese de culpa do segurado. Ao contrário, assentou que, cuidando-se de presunção relativa, competia aos réus o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e que as alegações de ingresso abrupto do veículo segurado na via vieram amparadas apenas em relato unilateral do próprio condutor causador do dano, sem elemento objetivo de corroboração, sendo insuficientes para elidir a presunção. A pretensão de revalorar o acervo fotográfico e o Boletim de Ocorrência, atribuindo-lhes conclusão diversa daquela adotada pelo juízo, traduz nítida rediscussão da prova, imprópria à via eleita. Igualmente sem razão os embargantes a tese de omissão quanto ao acordo extrajudicial e à quitação da franquia A sentença enfrentou, de forma direta, a tese de quitação. Consignou que os próprios documentos juntados pelos réus revelam que os valores pagos ao segurado (R$ 2.600,00) destinaram-se à quitação da franquia do seguro (R$ 2.272,70), parcela de natureza diversa e inconfundível com o montante efetivamente despendido pela seguradora no reparo do veículo (R$ 5.239,41), razão pela qual afastou expressamente a alegada detração ou pagamento em duplicidade. Acrescentou, ainda, que a sub-rogação operou-se com o pagamento da indenização securitária, sendo ineficaz, perante o segurador, qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos objeto da sub-rogação, a teor do art. 786, § 2.º, do Código Civil. Não há, pois, omissão a integrar, mas simples irresignação com os fundamentos adotados, os quais são claros, coerentes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Tampouco procede a insurgência quanto à verba honorária. Os honorários foram fixados em observância ao critério legal do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação. A pretensão de revisão do encargo sucumbencial não veicula vício declaratório, devendo ser buscada pela via recursal própria. Por fim, cumpre registrar que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, como reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a sentença não lhes é favorável. Todavia, a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do julgado nem ao reexame de matéria já decidida. Os fundamentos da sentença são claros, coerentes e abordaram toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, restando evidente que a pretensão dos embargantes é, unicamente, a de obter novo julgamento da causa e a adequação da decisão ao seu particular entendimento, o que não se admite na estreita via eleita. Assim, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WANDERSON SOARES VASQUES e ISAQUE DA CONCEIÇÃO SOARES VASQUES e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 285117223 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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