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0718113-67.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718113-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE BORGES RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte exequente, no id. 283672428, renunciou expressamente ao crédito que exceder o valor depositado no id. 268747441, aceitando a quantia de R$ 25.986,59 como suficiente para a quitação integral da obrigação. A manifestação superveniente elimina a controvérsia quanto à insuficiência do pagamento e torna desnecessária a restituição do depósito ao ente executado, bem como o prosseguimento da execução por meio de bloqueio. Diante disso, reconsidero a decisão de id. 281464225 exclusivamente quanto à determinação de restituição do depósito ao Distrito Federal e HOMOLOGO A RENÚNCIA ao crédito que exceder a quantia depositada no id. 268747441. Reconhecida a satisfação integral da obrigação nos limites expressamente aceitos pela credora, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II e IV, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste Juízo, no tocante à expedição, frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente, proceda-se à liberação da quantia originalmente depositada de R$ 25.986,59, acrescida dos rendimentos legais, observados os dados bancários informados no id. 283672428 e os poderes especiais constantes do instrumento de mandato (id. 237671056). EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Comunique-se imediatamente à Segunda Turma Recursal a presente decisão, em razão do agravo de instrumento nº 0701480-58.2026.8.07.9000. Transitada em julgado nesta data, diante da renúncia expressa à diferença e da inexistência de interesse recursal quanto à satisfação da obrigação nos limites aceitos pela credora. Após a expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08

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