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Processo 0718096-45.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta do devedor, após os descontos legais. Em sede liminar, o percentual foi reduzido para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado ou se é possível a manutenção da constrição, e, nesse caso, qual o percentual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios eficazes e preservado o núcleo mínimo indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, evidenciada a ausência de bens penhoráveis do executado e esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, é possível a relativização da regra; contudo, a manutenção do percentual de 10% sobre a remuneração bruta revela-se excessiva, pois compromete o sustento do devedor à luz de sua capacidade financeira e da dimensão do crédito exequendo. 5. O percentual de 5% fixado em sede liminar mostra-se razoável e proporcional, equilibrando o direito do credor à efetividade da execução com a proteção à dignidade da pessoa humana, e preservando ao executado rendimento líquido suficiente à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verba salarial pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A redução do percentual de penhora sobre remuneração deve observar a efetiva capacidade financeira do executado, de modo a não comprometer sua subsistência digna."

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