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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0718082-67.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Ana Paula Lopes da Silva - Adevânia Claudino Costa - Ailton Cavalcanti Rocha - Alessandra Maura dos Santos Novais - Alessandra Corato dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido pelo Estado de Alagoas o total de R$ 82.771,47 (oitenta e dois mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 211/230, devendo ser pago da seguinte forma: ANA PAULA LOPES DA SILVA: R$ 13.947,02 (treze mil novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório; ADEVANIA CLAUDINO COSTA: R$ 19.439,33 (dezenove mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório; AILTON CAVALCANTI ROCHA: R$ 19.483,48 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório; ALESSANDRA MAURA DOS SANTOS NOVAIS: R$ 19.466,09 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório; ALESSANDRA CORATO DOS SANTOS: R$ 10.435,55 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório; Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença executada e os valores homologados, em favor dos Procuradores da parte Executada, o qual cará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneciária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Condeno, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando a orientação administrativa firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, no Processo Administrativo n.º 2025-127972 e nos autos do processo n.º 0000508-79.2026.8.02.0073, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica - AGGE, do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e com o disposto no art. 539 do Provimento n.º 13/2023, determino a SUSPENSÃO do feito até a completa finalização da presente execução, objetivando otimizar o fluxo processual e permitir a concentração dos esforços na confecção dos requisitórios, reduzindo a sobrecarga do acervo ativo e viabilizando maior celeridade e eficiência na expedição dos precatórios e RPVs. Registre-se que a determinação de suspensão do feito, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, diante da possibilidade de movimentação processual em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s), o que será devidamente apreciado por este Juízo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, sendo esta de controle dos próprios servidores da Secretaria, responsáveis pela emissão dos atos, com o objetivo de ser observada rigorosamente a ordem cronológica da data de homologação dos feitos, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça-se a competente requisição de precatório. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição de precatório. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Por fim, certifique-se a remessa da requisição ao Eg. TJ/AL e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 08 de setembro de 2026 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito