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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos, pela qual foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o art. 331, §1º, do CPC determine a citação do réu para responder ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, no caso concreto, a medida se revela desnecessária uma vez que, em caso de acolhimento do apelo, a sentença será cassada para regular prosseguimento do processo, com a oportuna citação da parte, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1839246, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26.03.2024; Acórdão nº 1937479, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 22.10.2024; Acórdão nº 1983564, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.03.2025.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos, pela qual foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o art. 331, §1º, do CPC determine a citação do réu para responder ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, no caso concreto, a medida se revela desnecessária uma vez que, em caso de acolhimento do apelo, a sentença será cassada para regular prosseguimento do processo, com a oportuna citação da parte, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1839246, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26.03.2024; Acórdão nº 1937479, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 22.10.2024; Acórdão nº 1983564, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.03.2025.
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