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TJAL · Turma Recursal Unificada · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718027-08.2025.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: José Hiago Moraes da Costa Cruz - Recorrido: Mateus Supermercados e Varejo S.a. - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0718027-08.2025.8.02.0058, em que figuram, como recorrente, José Hiago Moraes da Costa Cruz, e, como recorrido, Mateus Supermercados e Varejo S.A, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇO EM PRATELEIRA E VALOR COBRADO NO CAIXA. ERRO GROSSEIRO DE PRECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO ANUNCIADO EM PRATELEIRA E O VALOR COBRADO NO CAIXA, BEM COMO EM SUPOSTA CONDUTA VEXATÓRIA DE PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EXPOSTO E O VALOR COBRADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, VINCULA O FORNECEDOR E CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA CONDUTA DO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO CARACTERIZA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 2) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MÍNIMO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 3) O ERRO GROSSEIRO DE PRECIFICAÇÃO, EVIDENCIADO POR DISCREPÂNCIA MANIFESTA ENTRE O PREÇO ANUNCIADO E O VALOR DE MERCADO DO PRODUTO, AFASTA A VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. 4) A RECUSA DO FORNECEDOR EM CONCRETIZAR VENDA FUNDADA EM ERRO GROSSEIRO DE PRECIFICAÇÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. 5) A AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. 6) A DIVERGÊNCIA DE PREÇO DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE EVIDENCIEM VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, E 98, § 3º; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 33 E 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008028-89.2021.8.26.0361, REL. DES. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.03.2022. . - Advs: Marcos Ygor Costa Santos (OAB: 21971/AL) - Marcio Mendes de Oliveira (OAB: 837A/RN)
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