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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718020-97.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YNGRID NASHA CLAIR SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER Despacho Tornem os autos conclusos para sentença, com observância da ordem cronológica de conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718020-97.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YNGRID NASHA CLAIR SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER Sentença YNGRID NASHA CLAIR SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER. A demandante relatou residir no condomínio requerido há cerca de dois anos e que, em 09.07.2026, estacionou seu veículo VW/Gol, cor prata, ano 2017, placa PQT-9723, em vaga rotativa da garagem interna e, no dia seguinte, 10.07.2026, ao retornar ao estacionamento, teria encontrado o automóvel avariado, com risco profundo na lateral esquerda, a atingir a pintura e a lataria das duas portas daquele lado. Afirmou que solicitou à administração o acesso às imagens do circuito interno de televisão e obteve a informação de que, em razão do ângulo e do posicionamento das câmeras, não seria possível identificar o momento do impacto, restando registrado apenas o estacionamento de veículo de terceiro ao lado do seu. Sustentou falha na prestação do serviço de segurança e negligência do condomínio na manutenção e no direcionamento dos equipamentos, com invocação da legítima expectativa de segurança, da responsabilidade civil por omissão (arts. 186 e 927 do Código Civil) e da teoria da perda de uma chance. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 900,00 e de danos morais de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova ou a exibição integral das gravações. Designada audiência de conciliação, o réu, regularmente citado, com aviso de recebimento entregue em 23.07.2026 (ID 284848077), não compareceu (ID 289183930). A autora peticionou (ID 289302911) para requerer a decretação da revelia e a juntada de novos orçamentos, com destaque ao de menor valor, emitido pela oficina DAUTO TAG, no montante de R$ 2.730,01 (ID 289302912). Foi decretada a revelia do réu, ID 289312085, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, e facultou-se à autora a produção de prova documental relativa ao prazo de guarda das imagens e às hipóteses de sua disponibilização, assim como a eventual assunção, pelo condomínio, do dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em seu interior. Em atendimento, a autora juntou a Convenção de Condomínio (ID 289666348) e o Regimento Interno (ID 289662076), reconhecendo a omissão normativa quanto ao prazo de armazenamento das filmagens e sustentando, com apoio nos arts. 202 e 168 do Regimento e no art. 422 do Código Civil, a existência de dever anexo de cooperação e a responsabilidade do réu pela frustração da apuração da autoria do dano (ID 289655931). Assim instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Comporta a lide julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, seja pela revelia decretada, seja porque a matéria, ainda que envolva questão de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A revelia do réu, já reconhecida, faz reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A presunção derivada da contumácia do réu, contudo, é relativa e recai sobre a matéria de fato, sem alcançar as consequências jurídicas nem impedir que a convicção judicial se forme a partir dos documentos que ornam o caderno processual. Está incontroverso que o veículo da autora foi avariado enquanto estacionado na garagem do condomínio. A definição sobre a existência do dever de indenizar, todavia, depende do enquadramento jurídico a ser extraído da prova dos autos. Pela mesma razão, e porque os fatos essenciais já se presumem verdadeiros, revela-se destituída de utilidade a inversão do ônus da prova postulada na inicial. A controvérsia, na espécie, não é de prova, mas de qualificação jurídica dos fatos e de existência do dever de reparação. Assento, ainda, que não há relação de consumo entre condômino e condomínio. O condomínio não figura como fornecedor de serviços no mercado, limitando-se a administrar o rateio das despesas comuns em proveito da própria coletividade de moradores, de modo que a pretensão se rege pela disciplina da responsabilidade civil do Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a responsabilidade civil reclama a conjugação de conduta, dano, nexo causal e, no regime subjetivo aplicável à hipótese, culpa. O dano ao veículo, embora demonstrado, não decorreu de conduta imputável ao condomínio, mas de ato de terceiro não identificado, ocorrido em vaga rotativa de uso comum. Com efeito, o condomínio edilício não responde por furto ou avaria de veículo ocorrido em suas áreas comuns de estacionamento, salvo quando a convenção ou o regimento interno expressamente assumem o dever de guarda e vigilância dos bens dos condôminos. Não incide, na convivência condominial, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, editada para os estabelecimentos empresariais que exploram ou oferecem estacionamento como atrativo de sua atividade, realidade estranha ao caso. Na espécie, o Regimento Interno trazido pela autora (ID 289662076) exclui de modo expresso a responsabilidade do condomínio em casos que tais. O art. 166 estabelece que qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário causador, a ser ressarcido na forma acordada entre os interessados, sem qualquer ônus ou culpa ao condomínio. O art. 168 dispõe que o condomínio não se responsabiliza pelos pertences dos condôminos deixados dentro dos veículos, tampouco por estragos de qualquer natureza ocorridos no estacionamento. E o art. 202 reserva ao condômino a responsabilidade exclusiva pela segurança e pelo controle dos bens da unidade, competindo à administradora tão somente os serviços comuns e a conservação. Nesse contexto, o próprio conjunto normativo invocado como fundamento da demanda, portanto, afasta a responsabilidade que se pretende atribuir ao réu. Não socorre a autora a alegação de legítima expectativa de segurança derivada da existência de câmeras. A instalação de circuito de monitoramento nas áreas comuns não converte o condomínio em segurador universal dos veículos ali estacionados, nem em depositário deles, sobretudo diante de expressa cláusula de exclusão de responsabilidade. A vigilância eletrônica constitui obrigação de meio, e não de resultado, não sendo lícito extrair da simples presença de câmeras o dever de indenizar todo e qualquer dano perpetrado por terceiros no interior do estacionamento. Tampouco se configura a responsabilidade pela teoria da perda de uma chance. Sua aplicação pressupõe a subtração de oportunidade séria e real, e não meramente hipotética, de obtenção de vantagem ou de evitação de prejuízo. Os elementos dos autos, em especial o diálogo mantido com a administração (ID 283257559), revelam que o condomínio não se recusou a colaborar: examinou as imagens disponíveis, comunicou o resultado da busca e informou que as gravações, em razão do ângulo das câmeras, não captaram o instante do impacto, tendo registrado apenas o estacionamento de veículo de terceiro ao lado do automóvel da autora. Aliás, a própria autora relata que seu veículo, por volta das 20h, ainda não apresentava avaria, o que sugere ocorrência do dano em período noturno não abrangido com nitidez pela filmagem. Assim, a chance de identificação do causador do dano nunca foi real, mas apenas eventual, faltando nexo causal entre a conduta do condomínio e a impossibilidade de responsabilização do terceiro. Ausente recusa deliberada ou destruição de imagens, não há ilícito omissivo apto a fundar o dever de reparar. E mais. O Regimento Interno não fixa prazo de guarda das gravações nem impõe cobertura integral de todos os ângulos do estacionamento, de modo que não se pode reprovar o condomínio por não dispor de registro do exato momento do evento. Afastada a responsabilidade do réu, resultam prejudicados os pedidos reparatórios. Quanto ao dano material, a pretensão inicial limitou-se a R$ 900,00, e a posterior majoração para R$ 2.730,01 (ID 289302912), veiculada após a citação, não constituiu aditamento válido, à míngua de consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). De todo modo, inexistente o dever de indenizar, a questão não altera o desfecho. No que tange ao dano moral, a inexistência de conduta ilícita imputável ao condomínio esvazia o pleito, porquanto o dissabor experimentado pela autora, conquanto compreensível, decorre de ato de terceiro e não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano, insuscetível, por si só, de gerar lesão a direito da personalidade. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente