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0717984-16.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-16.2026.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME REU: DAVI LEONAM LOPES ARECO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada o recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Cumpre destacar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Na hipótese, como não houve o recolhimento das custas iniciais nem a citação da parte ré (ausência de movimentação da máquina judiciária), não são devidas custas iniciais ou honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.053.571 - SP). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 15:12:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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