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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717947-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RODRIGO GOMES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 854, § 3º, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença promovido por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (IDs 285048210 e 284803677). Intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. DECIDO. O executado requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível. No caso, os documentos juntados aos autos indicam que o executado exerce atividade autônoma de entregador por aplicativo, auferindo rendimentos variáveis destinados à sua subsistência, inexistindo elementos aptos a infirmar a alegada insuficiência financeira. Soma-se a isso o fato de estar assistido pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme informações extraídas do relatório SISBAJUD, foram bloqueados os valores de R$ 1.960,02 junto à instituição financeira NUBANK e R$ 144,49 junto ao Banco INTER, totalizando R$ 2.104,51. Posteriormente, houve transferência judicial do montante de R$ 1.960,02 (ID 284039455) e o restante desbloqueado. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de caráter alimentar. A proteção legal alcança também os rendimentos percebidos por trabalhadores autônomos quando demonstrada sua destinação à subsistência do devedor. Na hipótese, os extratos bancários evidenciam que o executado exerce atividade de motoboy e entregador por aplicativo, recebendo créditos recorrentes oriundos de plataformas de entrega e transferências relacionadas ao desempenho dessa atividade profissional. Os documentos juntados demonstram fluxo financeiro compatível com rendimento decorrente de trabalho, revelando a natureza alimentar das quantias constritas. Consta dos extratos bancários a existência de inúmeros créditos provenientes de plataformas de entrega e de transferências realizadas por Nathaly Dias dos Santos (Conect Express), apontada como responsável pelos repasses referentes aos serviços prestados. Os extratos revelam, ainda, sucessivos depósitos de valores variáveis, compatíveis com remuneração por trabalho realizado, inclusive transferência de R$ 3.000,00 recebida em 13/06/2026 e transferência de R$ 5.000,00 recebida em 04/07/2026, ambas provenientes de Nathaly Dias dos Santos. Além disso, o montante objeto da constrição mostra-se inferior ao patamar considerado pela jurisprudência do TJDFT para preservação do mínimo existencial, circunstância que reforça a necessidade de resguardo dos recursos indispensáveis à manutenção do executado. A documentação apresentada evidencia quadro de hipossuficiência econômica, renda aproximada de R$ 2.500,00 e despesas ordinárias de subsistência. Embora a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não seja absoluta, a relativização da regra somente é admitida em situações excepcionais, quando não houver comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor, circunstância não verificada nos presentes autos. Diante do conjunto probatório produzido, reputo satisfatoriamente demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos. Ante o exposto: a) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; b) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, a fim de desconstituir a penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia penhorada nos autos (R$ 1.960,02 - ID 284039455), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada (RODRIGO GOMES DE ALMEIDA, CPF 056.752.321-76). Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntado aos autos planilha atualizada do débito, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito, sendo-lhe facultado a suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
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