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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717940-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES EXECUTADO: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, MARIANA CORREIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA contra a sentença de Id. 278546988, sob a alegação de omissão quanto aos requisitos para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e de contradição em relação à existência de constrição patrimonial em processo criminal. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 282285254, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a sentença apreciou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, consignando que, nas relações de consumo, a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC exige que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor. Também foi expressamente afastada a alegação de perda superveniente do interesse processual, ao fundamento de que eventual constrição realizada em outro processo não assegura, por si só, a efetiva satisfação do crédito discutido nestes autos. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. As razões apresentadas evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id. 279071274, mantendo integralmente a sentença de Id. 278546988. No mais, em cumprimento à sentença de Id. 278546988, proceda-se à exclusão de MARIANA CORREIA LOPES do polo passivo. Altere-se a Classe Judicial para "Cumprimento de sentença". Anote-se. Quanto à petição de Id. 282419325 e ao demonstrativo de cálculo de Id. 282419341, DEFIRO a realização das pesquisas patrimoniais solicitadas em nome de ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA, até o limite do débito indicado, por meio dos sistemas eletrónicos disponíveis a este Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, e SERASAJUD. No SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”). Havendo bloqueio, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Expeça-se, ainda, a certidão prevista no art. 828 do CPC, cabendo à parte interessada providenciar as averbações pertinentes e comprovar nos autos as realizadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2026 10:50:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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