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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0717932-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA ELISANDRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço, por hora, dos requerimentos formulados no ID 287878767, com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo, fixada nos autos do Resp em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (Tema 1.040): na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para a busca do bem. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas intermediárias. Transcorrido o prazo sem manifestação do banco ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. Gama, DF, 8 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito