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0717915-33.1991.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível

    Processo 0717915-33.1991.8.26.0100 (583.00.1991.717915) - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Mario Augusto Collaco Veras - Rosa Collaço Veras - Gilberto Gregori - - Sandra Olga Marino Gregori - BRRS7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - L. SCANDIUZZI PARTICIPAÇÕES LTDA - - S. MARQUES PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Vistos. A sentença de fls. 4.900/4.901 declarou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, reconhecendo como incontroverso o crédito de R$ 2.829.256,13 e determinando a transferência dos valores objeto de penhora no rosto dos autos em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. O decisum transitou em julgado em 30 de março de 2026. Às fls. 4.909, sobreveio comunicação daquele Juízo solicitando esclarecimento quanto ao valor atualizado do débito atribuído ao executado GILBERTO GREGORI, para viabilizar a transferência do numerário. As partes, às fls. 4.915/4.918, requereram a expedição de novo ofício. O executado apresentou demonstrativo segundo o qual o montante de R$ 2.829.256,13, atualizado até 12 de agosto de 2026 pela remuneração da poupança, corresponde a R$ 3.023.619,24. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a providência tem caráter meramente instrumental ao cumprimento da sentença já transitada em julgado, sendo necessária para possibilitar a efetiva transferência do numerário constrito. Ademais, não se verifica controvérsia entre as partes quanto à necessidade da medida, e o valor atualizado indicado encontra respaldo no demonstrativo juntado. Assim, expeça-se novo ofício ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, em resposta à comunicação de fls. 4.909, esclarecendo que o crédito incontroverso fixado na sentença de fls. 4.900/4.901, no valor histórico de R$ 2.829.256,13, corresponde a R$ 3.023.619,24, atualizado até 12 de agosto de 2026, sem prejuízo da atualização bancária incidente até a data da efetiva transferência. Deverá constar do ofício que a transferência se destina à conta judicial vinculada a estes autos, processo nº 0717915-33.1991.8.26.0100, para posterior levantamento pelos exequentes, observando-se o limite do crédito reconhecido, devidamente atualizado. Consigne-se, ainda, o endereço eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial para encaminhamento da resposta, evitando-se nova inconsistência na comunicação entre as serventias. A certidão de fls. 4.919 informa, ademais, a inexistência, por ora, de saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos, razão pela qual o levantamento anteriormente determinado deverá aguardar a efetiva transferência dos valores provenientes da constrição realizada perante o Juízo da Família. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à serventia seu encaminhamento ao Juízo destinatário, com urgência, diante da antiguidade do feito e da prioridade especial anotada. Após, aguarde-se a transferência e, ingressando o numerário, cumpra-se a sentença de fls. 4.900/4.901 quanto à expedição do competente MLE em favor dos exequentes, liberando-se eventual saldo excedente na forma já determinada. Int. - ADV: ROSA COLLAÇO VERAS (OAB 326704/SP), MARIO AUGUSTO COLLACO VERAS (OAB 12709/SP), MIRIAM COLLAÇO VERAS LINO MACHADO (OAB 200694/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), MARIO AUGUSTO COLLACO VERAS (OAB 12709/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), FRANCISCO BASILE (OAB 384152/SP), FRANCISCO BASILE (OAB 384152/SP), FRANCISCO BASILE (OAB 384152/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP)

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