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0717906-04.2025.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717906-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE CARVALHO AFONSO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por JOÃO DE CARVALHO AFONSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega o autor que, em 3 de julho de 2025, conduzia sua motocicleta em via pública quando foi atingido por cabo que se encontrava caído, o que provocou sua queda, lesões físicas, danos ao veículo e incapacidade temporária para o trabalho. Sustenta que a fiação pertencia à ré e requer sua condenação ao pagamento de R$ 786,00 por despesas médicas e danos na motocicleta, R$ 2.500,00 pela privação do uso do veículo, R$ 3.600,00 por lucros cessantes e R$ 40.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 261554175. Considerando a documentação pessoal juntada, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré foi citada eletronicamente, conforme decisão com força de mandado de ID 261554175, e apresentou contestação tempestiva no ID 264894000, conforme certidão de ID 269157769. Suscitou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há prova de que o cabo lhe pertencesse, uma vez que o poste seria compartilhado por outras empresas e a manutenção da rede estaria a cargo da empresa Ability Tecnologia e Serviços S.A. No mérito, negou o nexo causal e impugnou os danos materiais, morais e os lucros cessantes. Em réplica de ID 271195473, o autor impugnou a preliminar e reiterou que as fotografias e o vídeo juntados demonstram a vinculação da fiação à ré, bem como a ocorrência do acidente e dos prejuízos alegados. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O autor atribui à ré a titularidade e a responsabilidade pela manutenção do cabo que teria causado o acidente, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. A efetiva propriedade da fiação, a responsabilidade por sua manutenção e a participação da ré no evento constituem questões de mérito, a serem solucionadas após a instrução probatória. A controvérsia submete-se às normas da responsabilidade civil extracontratual previstas nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e, por se tratar de alegado acidente decorrente da infraestrutura utilizada na prestação de serviço de telecomunicações, aos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo à ré apresentar os documentos técnicos sob sua posse relativos à titularidade e à manutenção da rede existente no local do acidente, inclusive aqueles referentes à alegada atuação da empresa Ability Tecnologia e Serviços S.A. Permanece com o autor o ônus de demonstrar a ocorrência e a dinâmica do acidente, os danos alegados e o nexo causal. Fixam-se como pontos controvertidos a ocorrência e a dinâmica do acidente; a existência de cabo caído na via; a titularidade e a responsabilidade pela manutenção da fiação; o nexo causal entre o cabo e a queda; a extensão das lesões e dos danos à motocicleta; as despesas médicas; a privação do uso do veículo; a atividade remunerada exercida pelo autor, sua renda e o período de incapacidade laboral; e a existência e extensão dos danos morais. As partes já produziram prova documental. A ré informou não possuir outras provas a produzir no ID 279520192. O autor requereu prova testemunhal no ID 279522371, a qual se mostra pertinente para esclarecer a dinâmica do acidente e a presença da fiação na via pública. Defiro-a. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, defiro a prioridade de tramitação, mantenho a gratuidade da justiça e declaro o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do CPC. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual documentação técnica relativa à titularidade, instalação e manutenção da rede no local indicado na inicial, bem como à alegada atuação da empresa Ability Tecnologia e Serviços S.A. No mesmo prazo, deverá o autor apresentar a qualificação completa da testemunha indicada, nos termos do art. 450 do CPC. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Observe-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela ré no ID 288165504. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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