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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA CULTIVO INDIVIDUAL. RISCOS SANITÁRIOS. QUANTITATIVO EXPRESSIVO DE PLANTAS. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo e deixou de expedir salvo-conduto para autorizar o cultivo, a manipulação, a extração artesanal e a utilização de produtos derivados da cannabis sativa para fins terapêuticos. 2. O recorrente alega possuir prescrição médica para uso de derivados de cannabis, autorização da ANVISA para importação dos produtos e incapacidade financeira para manutenção do tratamento mediante aquisição regular dos medicamentos. Sustentou que pretende apenas evitar eventual persecução penal relacionada ao cultivo destinado a uso exclusivamente medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de salvo-conduto destinado a impedir persecução penal relacionada à importação de sementes, cultivo, manipulação, extração e utilização de cannabis sativa para fins terapêuticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico voltado à produção de derivados empregados em tratamento médico, mas exige análise individualizada das circunstâncias do caso concreto e dos elementos probatórios apresentados. 5. Informações técnicas da ANVISA indicam inexistência de previsão normativa para cultivo doméstico individual da cannabis e apontam dificuldades de fiscalização, ausência de controle adequado da concentração dos princípios ativos e riscos decorrentes de contaminantes, resíduos químicos e variações na composição dos produtos produzidos artesanalmente. 6. A concessão judicial do salvo-conduto implicaria interferência na esfera de atuação dos órgãos responsáveis pela regulamentação sanitária da matéria, sem parâmetros técnicos padronizados e sem instrumentos adequados de controle e fiscalização. 7. O Conselho Federal de Medicina manifestou ressalvas quanto ao uso terapêutico de derivados obtidos por cultivo e extração caseiros, destacando a necessidade de cautela científica e rigoroso controle sanitário. 8. O pedido contempla cultivo em quantitativo expressivo, com previsão de até 180 plantas e importação de até 180 sementes por ano, elemento considerado relevante para aferição da compatibilidade com a finalidade exclusivamente individual alegada. 9. A existência de investigações envolvendo associação da qual o recorrente seria colaborador, integrante ou dirigente não autoriza presunção de culpabilidade, mas constitui circunstância objetiva que recomenda cautela na análise de medida excepcional e reforça a necessidade de prevenção de eventual desvio de finalidade. 10. A jurisprudência mais recente do STJ exige prova pré-constituída robusta quanto à necessidade clínica, à segurança técnica e aos demais requisitos indispensáveis à concessão excepcional da medida. 11. A hipótese examinada distingue-se do precedente apontado pela defesa diante da ausência de regulamentação para o cultivo doméstico individual, dos riscos sanitários identificados pelos órgãos técnicos, da possibilidade de acesso ao tratamento por via autorizada pela ANVISA, do quantitativo expressivo de plantas pretendido e das circunstâncias concretas do caso. 12. Eventual dificuldade financeira para custeio do tratamento deve ser enfrentada pelos meios próprios de obtenção do medicamento, inclusive pelas vias administrativa ou judicial, não sendo suficiente para afastar o regime legal e sanitário vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos possui caráter excepcional e exige análise individualizada dos elementos do caso concreto.” “2. A existência de autorização da ANVISA para importação de derivados de cannabis, aliada à ausência de regulamentação para cultivo doméstico individual e aos riscos sanitários apontados por órgãos técnicos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da medida.” “3. A dificuldade financeira para aquisição do medicamento não autoriza, por si só, o afastamento do regime sanitário e regulatório vigente.” Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC nº 660/2022; ANVISA, RDC nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023. STJ, AgRg no RHC nº 236.156/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.6.2026, DJEN de 3.7.2026. STJ, IAC no REsp nº 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024. STJ, Tema 16 do Incidente de Assunção de Competência.