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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717898-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra a sentença de ID 287290970, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIANE GALDINO MORAIS SILVA, declarou abusivos os reajustes anuais por VCMH, reajuste financeiro e sinistralidade cuja base técnica não foi comprovada, determinou sua substituição por índices tecnicamente adequados à modalidade coletiva por adesão, a serem apurados em liquidação por arbitramento, e condenou solidariamente as rés ao recálculo das mensalidades e à restituição dos valores pagos a maior. A embargante sustenta omissão quanto ao termo final da condenação. Afirma que o plano de saúde foi cancelado em 23/09/2024, a pedido da beneficiária, e requer que a substituição dos reajustes e o recálculo das mensalidades sejam expressamente limitados ao período compreendido entre 08/05/2021 e essa data. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta, entre outros fundamentos, que a restituição somente pode abranger valores efetivamente pagos e que a tese do cancelamento foi apresentada apenas em sede de embargos. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à inovação processual ou à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica omissão apta a modificar a sentença. O julgado estabeleceu que a restituição compreenderá as diferenças pagas a maior pela autora a partir de 08/05/2021, observada a prescrição trienal. Logo, a própria natureza da condenação limita a restituição aos períodos em que houver efetivo pagamento de mensalidades decorrentes da relação contratual. Inexistindo vínculo ou desembolso após seu encerramento, não haverá parcela a restituir. O mesmo se aplica ao recálculo da evolução das mensalidades. A liquidação deverá reconstruir os valores efetivamente devidos durante a vigência do contrato, afastando os reajustes anuais reputados abusivos e preservando o reajuste etário de 15% aplicado em novembro de 2019. Não há espaço para incidência sobre mensalidades posteriores ao encerramento do vínculo, caso este seja devidamente comprovado. Contudo, não se mostra adequado fixar, em sede de embargos, 23/09/2024 como termo final imutável da condenação. A circunstância do cancelamento, tal como articulada pela embargante, não integrou oportunamente a controvérsia submetida ao julgamento, sendo suscitada apenas após a sentença. Ademais, a determinação de restituição dos valores efetivamente pagos e de apuração atuarial em liquidação já oferece critério suficiente para delimitar o período indenizável. Cabe esclarecer, apenas para evitar dúvida na fase subsequente, que a liquidação deverá considerar exclusivamente o período em que vigente a relação contratual e em que tenham sido efetivamente exigidas ou pagas mensalidades pela autora, sem prejuízo da recomposição da base de cálculo mediante afastamento dos reajustes anteriores imprescritos ou prescritos cujos efeitos tenham repercutido nas mensalidades não alcançadas pela prescrição, conforme já estabelecido na sentença. Esse esclarecimento não importa alteração do resultado do julgamento nem acolhimento da pretensão de fixação, desde logo, da data de 23/09/2024 como termo final. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior deverão limitar-se ao período de efetiva vigência da relação contratual, observados os pagamentos comprovados e os demais critérios estabelecidos na sentença de ID 287290970. Rejeito o pedido de fixação, nesta via, de 23/09/2024 como termo final da condenação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Sentença assinada eletronicamente. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta