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0717890-10.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717890-10.2026.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI REQUERIDO: NICOLLY MONTEIRO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI contra NICOLLY MONTEIRO DE SOUSA E SILVA. Na petição inicial, o autor afirma que celebrou contrato de locação residencial com a ré, garantido por fiança prestada pela empresa ALUGUEL ZEN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Alega que a garantidora comunicou a exoneração da fiança e notificou a ré para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta que a locatária não regularizou a garantia após o término do prazo. Em razão disso, pediu a desocupação liminar do imóvel e, ao final, a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da ré. A decisão de ID 283583829 deferiu a desocupação liminar, condicionada à prestação de caução correspondente a três aluguéis mensais. A ré foi citada e intimada para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme diligência de ID 284474414, e apresentou contestação no ID 287144351. Informou a desocupação do imóvel e requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Pediu a gratuidade de justiça e a declaração de encerramento das obrigações locatícias em 6 de agosto de 2026. O autor apresentou réplica no ID 288078650 e atribuiu à ré a responsabilidade pelas despesas processuais. Juntou o recibo de entrega das chaves nos IDs 288078656 e 288078657. É o que importa relatar. DECIDO. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação de que a beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais. Exige-se prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O autor não apresentou elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação e defiro à ré a gratuidade de justiça. A entrega das chaves no curso da ação configura fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. O autor ajuizou a demanda para obter a rescisão da locação e o despejo da ré. A decisão de ID 283583829 deferiu a desocupação liminar, e a diligência de ID 284474414 demonstra que a requerida foi citada e intimada. Posteriormente, a ré informou a desocupação no ID 287144351. O autor confirmou a restituição do imóvel e apresentou o recibo de entrega das chaves nos IDs 288078656 e 288078657. A entrega das chaves satisfez a pretensão de retomada do imóvel, portanto, não subsiste interesse no prosseguimento da ação quanto à rescisão e ao despejo. O pedido da ré para que as obrigações locatícias sejam limitadas a 6 de agosto de 2026 não comporta exame. O autor esclareceu no ID 283364950 que não formulou pretensão de cobrança, e a ré não apresentou reconvenção, assim, nada a prover. No mais, sabe-se que a perda superveniente do interesse processual não afasta a condenação daquele que deu causa à demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC. O documento de ID 283057813 demonstra que a ré foi notificada para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, e a requerida não comprovou o cumprimento dessa obrigação e nem a restituição do imóvel antes do ajuizamento, portanto, a ré deu causa à propositura da ação e deve suportar os respectivos ônus processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =

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