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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (TEA). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos com deficiência no concurso público para o cargo de Enfermeiro Emergencista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 01/2025, e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora foi considerada pessoa com deficiência e submetida à avaliação biopsicossocial prevista no edital; (ii) a comissão multiprofissional concluiu pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo e determinou sua eliminação do certame; (iii) a decisão liminar recursal suspendeu os efeitos do ato administrativo e assegurou a participação da candidata nas fases subsequentes do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da parte autora na avaliação biopsicossocial, fundada em juízo de incompatibilidade da deficiência com o cargo, sem fundamentação específica, concreta e individualizada, autoriza a suspensão do ato administrativo para assegurar sua permanência no concurso até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso. 5. A eliminação de candidato com deficiência em concurso público exige motivação específica, concreta e individualizada, hábil a demonstrar a incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo, não sendo suficiente fundamentação genérica ou abstrata. 6. A ausência de fundamentação individualizada do ato de eliminação da candidata na avaliação biopsicossocial evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois o parecer da comissão limita-se a registrar característica inerente à deficiência da candidata, sem demonstrar objetivamente sua incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo. 7. Configurado o perigo de dano porque a exclusão da candidata impede sua participação nas etapas subsequentes do concurso, com risco de perda definitiva da oportunidade de prosseguir no certame, ao passo que a manutenção provisória da candidata possui natureza reversível e preserva a utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 932, III; Lei nº 9.784/1999, art. 48; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 8º-A; Lei Distrital nº 6.637/2020, arts. 61, § 2º, e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 476; TJDFT, acórdão 1982865, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe: 04.04.2025; acórdão 2135414, rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Sétima Turma Cível, DJe: 22.06.2026.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (TEA). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos com deficiência no concurso público para o cargo de Enfermeiro Emergencista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 01/2025, e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora foi considerada pessoa com deficiência e submetida à avaliação biopsicossocial prevista no edital; (ii) a comissão multiprofissional concluiu pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo e determinou sua eliminação do certame; (iii) a decisão liminar recursal suspendeu os efeitos do ato administrativo e assegurou a participação da candidata nas fases subsequentes do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da parte autora na avaliação biopsicossocial, fundada em juízo de incompatibilidade da deficiência com o cargo, sem fundamentação específica, concreta e individualizada, autoriza a suspensão do ato administrativo para assegurar sua permanência no concurso até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso. 5. A eliminação de candidato com deficiência em concurso público exige motivação específica, concreta e individualizada, hábil a demonstrar a incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo, não sendo suficiente fundamentação genérica ou abstrata. 6. A ausência de fundamentação individualizada do ato de eliminação da candidata na avaliação biopsicossocial evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois o parecer da comissão limita-se a registrar característica inerente à deficiência da candidata, sem demonstrar objetivamente sua incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo. 7. Configurado o perigo de dano porque a exclusão da candidata impede sua participação nas etapas subsequentes do concurso, com risco de perda definitiva da oportunidade de prosseguir no certame, ao passo que a manutenção provisória da candidata possui natureza reversível e preserva a utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 932, III; Lei nº 9.784/1999, art. 48; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 8º-A; Lei Distrital nº 6.637/2020, arts. 61, § 2º, e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 476; TJDFT, acórdão 1982865, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe: 04.04.2025; acórdão 2135414, rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Sétima Turma Cível, DJe: 22.06.2026.
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