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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717884-03.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: JANDER DE PAULO BATISTA LIMA DECISÃO Antes de mais nada, esclareço à parte exequente que a citação da parte executada via aplicativo é viável, contudo, a adoção de outras medidas constritivas, como expedição de mandado de penhora ficará extremamente limitada. Assim, visando a satisfação do crédito de R$ 1.561,89: 1- Expeça-se Mandado de Citação da parte executada, a qual deverá ser citada e intimada a pagar o débito de R$ 1.561,89, contados de sua citação, no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo ainda, caso reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor da dívida, no prazo de embargos à execução (15 dias), requerendo, em seguida, o pagamento do saldo restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 2- Promova-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID 288407237, qual seja: (61) 9 8189-8609. Fica o oficial de justiça incumbido de tentar obter o endereço da parte, no caso de sucesso da citação via aplicativo. 3- Transcorrido o prazo concedido à parte executada para pagamento integral da dívida (três dias), sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito: 4- Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. 4.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. 4.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; 4.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I. Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 5. Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. 5.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. 5.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item abaixo mencionado. 6. Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito e seja obtido o endereço do executado. 7. Se algum dos mandados de penhora, mencionados acima, reste frutífero, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem, ou bens, ressalvados aqueles impenhoráveis, nos termos da Lei, em dois dias, sob pena de remessa automática dos bens para LEILÃO. 8- Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 9 - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 10. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Consignem-se as informações acima no mandado de forma destacada. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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